TJTO - 0002303-59.2020.8.27.2717
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 13:22
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002303-59.2020.8.27.2717/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002303-59.2020.8.27.2717/TO APELANTE: JOSÉ NEIVA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, relacionados à suposta má gestão de valores na conta vinculada ao PASEP, ausência de correção monetária adequada e saques indevidos sem autorização.
O apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço e que o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos pertence ao apelado.
Requer a concessão da justiça gratuita e a integral procedência dos pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e defendendo o desprovimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em definir se a sentença proferida durante a suspensão nacional de processos determinada pelo STJ no Tema 1300 é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar arguida pelo apelado quanto à ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença e não configuram inovação recursal. 4.
O STJ, nos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. 5.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 1.037, II, que a afetação de recurso repetitivo impõe a suspensão dos processos em curso sobre a matéria discutida.
A sentença proferida em 17/12/2024, após a determinação de suspensão pelo STJ, afronta esse comando normativo e viola a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade das decisões proferidas durante o período de suspensão nacional dos processos afetados a recurso repetitivo, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento da medida de suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença declarada nula, com retorno dos autos à instância de origem para suspensão do processo nos termos do Tema 1300 do STJ.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: A prolação de sentença durante o período de suspensão nacional de processos, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos repetitivos, constitui nulidade absoluta, por afronta ao art. 1.037, II, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.037, II, e 313, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, afetados ao Tema 1300; STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; TJTO, Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002303-59.2020.8.27.2717, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I, 313, VIII, 314, e 1.037, II do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou frontalmente a legislação federal ao declarar nula a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que foi proferida durante o período de suspensão nacional de processos determinada no Tema 1300 do STJ, argumentando que não se encontrava presente qualquer determinação concreta de suspensão nos autos.
Afirmou que a matéria já se encontrava madura para julgamento, visto que o autor havia manifestado desinteresse na produção de provas e requerido o julgamento antecipado da lide.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, por ausência de relação de consumo, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, de modo que a inversão do ônus da prova seria indevida.
Pugnou pela reforma do acórdão, com o consequente restabelecimento da sentença anulada.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou a inadmissibilidade do recurso especial por ausência dos requisitos formais e pela necessidade de revolvimento de matéria fática, vedada na via eleita, à luz da Súmula 7 do STJ.
Alegou que a sentença foi proferida em descumprimento à determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300 do STJ, que trata sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Destacou que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou entendimento no sentido de que é nula a sentença proferida durante a vigência da suspensão imposta em tema repetitivo, citando precedentes.
Argumentou que o recurso possui nítido caráter protelatório e que o acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ, não havendo qualquer violação a dispositivos legais.
Ao final, requereu a não admissão do recurso especial ou, caso superado esse óbice, seu total desprovimento, com a manutenção integral do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos os artigos 373, I, 313, VIII, 314, e 1.037, II do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 17:08
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 14:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 10:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 601
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02/04/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/04/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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