TJTO - 0004819-32.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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22/08/2025 14:17
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004819-32.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FÁBIO LEITE SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797)APELADO: THAYS CRISTINA RODRIGUES TELES *22.***.*55-92 (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FABRÍCIO ALVES DE SOUZA (OAB TO009971) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO ALIENADO ANTES DA PENHORA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EMBARGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 872 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Fábio Leite Silva contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de Thays Cristina Rodrigues Teles (OTIMIZA) e Raimundo Nonato Alves Pinto, visando à liberação de penhora incidente sobre veículo adquirido em 13/10/2021, anterior à determinação de constrição nos autos da execução nº 0013230-98.2022.8.27.2722.
Embora reconhecida a boa-fé do embargante e acolhidos os embargos com exclusão da penhora, o juízo de origem condenou o embargante aos ônus sucumbenciais com base na Súmula 303 do STJ, sob fundamento de que a ausência de transferência do veículo ao DETRAN deu causa à constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro acolhidos, quando a constrição recaiu sobre bem alienado anteriormente à penhora, mas cuja transferência não foi formalizada perante o órgão de trânsito, havendo, contudo, resistência expressa do embargado à desconstituição da constrição, mesmo após ciência da alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo nº 872 do STJ excepciona a aplicação da Súmula 303 quando o embargado, após tomar ciência da alienação anterior à penhora, insiste na impugnação ou recorre para manter a constrição, hipótese em que se aplica o princípio da sucumbência. 4.
A embargada OTIMIZA, mesmo após ciência inequívoca da aquisição do veículo em data anterior à penhora, requereu a declaração de fraude à execução e a manutenção da penhora, configurando resistência injustificada e pretensão resistida. 5.
A conduta da embargada prolongou desnecessariamente a lide e gerou encargos processuais, atraindo a responsabilização pelos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, em conformidade com o art. 85 do CPC e a jurisprudência consolidada. 6.
A ausência de registro no DETRAN, por si só, não justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais ao embargante, quando comprovada a ciência da embargada quanto à alienação e sua atuação processual resistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A resistência do embargado à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, mesmo após ciência inequívoca da alienação anterior à penhora, configura pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência conforme o Tema Repetitivo nº 872 do STJ. 2.
A ausência de transferência formal do bem móvel ao órgão competente não impede a inversão dos ônus sucumbenciais, quando o embargado, ciente da alienação, insiste na manutenção da penhora. 3.
O princípio da causalidade cede ao da sucumbência nas hipóteses em que a atuação do embargado contribui diretamente para a continuidade do litígio. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; STJ, Súmula 303.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 872, j. 22.10.2014; TJTO, ApCiv nº 0045512-37.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2024; TJTO, ApCiv nº 0003650-22.2019.8.27.2731, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024; TJTO, ApCiv nº 0023456-15.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, determinando que a embargada OTIMIZA arque com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante, mantidos em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387687, Subguia 5667 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 134,00
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04/04/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387687, Subguia 5375577
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01/04/2025 18:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:04
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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25/03/2025 08:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387687, Subguia 5375577
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25/03/2025 08:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FÁBIO LEITE SILVA - Guia 5387687 - R$ 230,00
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24/03/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/02/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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