TJTO - 0009698-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009698-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: R FERREIRA JUNIOR LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por R FERREIRA JUNIOR LTDA e RODRIGO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, na ação de embargos à execução movida em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO.
Ação de origem: Trata-se de embargos à execução opostos pelos ora agravantes, nos quais foi requerido, com base em alegações de excesso de execução e irregularidades contratuais, a concessão de efeito suspensivo.
Sustentam os embargantes que a execução promovida pelo banco apresenta cobrança indevida no valor de R$ 32.365,44, conforme apurado por parecer técnico.
Alegam ainda hipossuficiência econômica, já reconhecida judicialmente, requerendo a suspensão dos atos executórios até o julgamento final dos embargos.
Decisão: O juízo de origem deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial dos embargos, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Fundamentou a decisão na ausência de garantia da execução mediante penhora, caução ou depósito suficiente, conforme exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
Ressaltou que a concessão da gratuidade de justiça não exime o embargante da obrigação de garantir o juízo para obtenção do efeito suspensivo, inexistindo prova inequívoca de hipossuficiência patrimonial que autorizasse a dispensa da garantia.
Recurso: Inconformados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou o risco de dano irreparável decorrente da execução, que pode resultar em expropriação de bens essenciais.
Argumentam que a hipossuficiência econômica dos agravantes está comprovada e que o parecer técnico anexado aos autos demonstra irregularidades contratuais e excesso de execução.
Invocam jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais que admite a flexibilização do requisito de garantia do juízo em situações de vulnerabilidade econômica. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), é facultado ao relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam: a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência pleiteada.
Inexiste, no momento, verossimilhança suficiente nas alegações dos agravantes que justifique a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, as razões recursais, embora extensas e articuladas, não vieram acompanhadas de elementos documentais que, com razoável grau de certeza, infirmem a validade do título executivo que embasa a execução.
A alegação de excesso de execução, como regra, exige análise pericial e instrução probatória, não sendo passível de verificação em sede de cognição sumária.
Até que se prove o contrário, subsiste a presunção de legalidade do título executivo extrajudicial regularmente constituído.
Além disso, conforme relatado na decisão agravada, os ora recorrentes não lograram demonstrar sua efetiva hipossuficiência econômica, não sendo possível, por ora, a dispensa da garantia da execução prevista no artigo 919, § 1º, do CPC.
A ausência de caução idônea, penhora ou depósito judicial inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão da execução, salvo nos casos em que comprovada a absoluta impossibilidade de oferecimento de garantia, o que não se observa na presente hipótese.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciada qualquer situação concreta e atual de constrição patrimonial iminente.
A mera existência de execução em trâmite, desacompanhada de demonstração de atos expropriatórios prestes a se consumarem ou de prejuízo irreparável, não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a suspensão da execução.
Por oportuno, ressalta-se que a jurisprudência admite, em casos excepcionais e devidamente justificados, a flexibilização da exigência de garantia do juízo.
Todavia, tal entendimento pressupõe a comprovação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, os quais, no caso em tela, não se encontram presentes de forma satisfatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/06/2025 19:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RODRIGO FERREIRA JUNIOR - Guia 5391459 - R$ 160,00
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17/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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