TJTO - 0000468-90.2021.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000468-90.2021.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000468-90.2021.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: XAVIER ALVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
SALÁRIO BASE INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista ajuizada por empregado público municipal contra o Município de Goiatins-TO, visando ao pagamento das diferenças entre o salário base recebido e o piso salarial nacional estabelecido para o cargo de agente de combate às endemias, relativamente aos anos de 2019 e 2020.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o salário bruto percebido superava o piso nacional.
A sentença foi impugnada por meio de apelação, sem apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o salário base recebido pelo reclamante se encontrava abaixo do piso salarial nacional previsto em lei para a categoria de agente de combate às endemias; (ii) determinar se são devidas as diferenças salariais entre o valor recebido e o piso legalmente estabelecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial profissional nacional para os agentes de combate às endemias encontra-se regulamentado pelo art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.708/2018, fixando os valores escalonados de R$ 1.250,00 em 2019 e R$ 1.400,00 em 2020, para jornada de 40 horas semanais. 4. O contracheque do autor comprova que o salário base recebido nos anos de 2019 (R$ 998,00) e 2020 (R$ 1.045,00) foi inferior ao piso legal fixado para a categoria, o que caracteriza violação à legislação federal que disciplina o vencimento mínimo da função exercida. 5. A sentença de primeiro grau equivocou-se ao considerar o salário bruto como parâmetro, quando a legislação exige o cumprimento do piso sobre o vencimento básico, não se incluindo adicionais, anuênios ou gratificações. 6. O Município de Goiatins-TO não apresentou prova do cumprimento do piso salarial nos termos da legislação vigente, tampouco justificativa legal para o descumprimento da norma federal, sendo irrelevante a alegação de ausência de repasse federal para fins de exoneração de responsabilidade. 7. Diante do descumprimento comprovado do piso salarial legal, impõe-se a reforma da sentença e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 2019, com correção monetária e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O piso salarial dos agentes de combate às endemias deve incidir sobre o salário base, excluindo-se adicionais, gratificações e vantagens pessoais. 2. O pagamento de vencimento inferior ao piso nacional fixado em lei enseja o dever do ente público de indenizar as diferenças salariais correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. 3. A ausência de repasse de verbas federais não afasta a obrigação do Município de observar o piso salarial legalmente estabelecido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo servidor pública, para condenar o município de Goiatins - TO a pagar as diferenças entre o valor do salário pago (salário base) e o piso salarial da categoria profissional, na forma requerida na inicial, devidos nos anos de 2019 e 2020 até a efetiva implementação, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos, corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Em relação ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, ficam invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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27/05/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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31/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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