TJTO - 0009507-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009507-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040517-44.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA JOANA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOANA DA SILVA, em face da decisão interlocutória (evento 37, origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 00405174420248272729, ajuizado pela insurgente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS revogou a decisão anterior e indeferiu o pedido de dilação probatória.
Em suas razões, a agravante aduz que de forma absolutamente contraditória o mesmo juízo reconsiderou o deferimento e indeferiu a produção da prova testemunhal (evento 37), sob o argumento de que os fatos já estariam documentados nos autos e que a prova testemunhal não será capaz de demonstrar que o servidor exerce/exercia atividades em desvio de função.
Alega que o desvio de função, por sua natureza empírica, é captado na dinâmica real da prestação de serviços, na prática cotidiana de atividades assistenciais, onde o auxiliar passa a executar rotineiramente funções técnicas sob ordens médicas, sem respaldo legal ou remuneração correspondente.
Afirma que a preclusão impede que o juiz modifique decisão anteriormente proferida sem que ocorra alguma das hipóteses do art. 505 do CPC, conforme disposto, o que não ocorreu na lide em questão e, neste ponto, ainda é importante observar que o princípio da segurança jurídica, que exige que as decisões judiciais sejam estáveis e previsíveis, garantindo confiabilidade ao jurisdicionado.
Assevera que a supressão da prova testemunhal já deferida anteriormente compromete irreversivelmente o direito de defesa da agravante e poderá culminar no julgamento antecipado da lide com base em instrução deficiente, o que ensejaria nulidade futura e prejuízo à efetividade jurisdiciona.
Desse modo, a não suspensão do feito pode importar no julgamento do mérito antes do julgamento do presente agravo, ensejando à interposição de novo recurso a ser apreciado por este Tribunal na presente lide e como consequência final, em um imbróglio processual atentatório ao próprio princípio da economicidade, que já se vê fragilizado pela conduta do juízo de base, demonstrado se faz o perigo da demora.
A fumaça do bom direito, revela-se, de forma incontestável, nas disposições dos arts. 10, 370, 373, I e 505 do Código de Processo Civil, nas provas documentais que instruem a exordial e, especialmente, na decisão proferida no evento 37, a qual, mesmo sob a análise mais conservadora, viola frontalmente os preceitos fundamentais do devido processo legal, representando grave afronta à sistemática do CPC.
Requer: “a) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, quanto aos efeitos da decisão agravada inserida no evento 37 do processo originário, em trâmite na Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, até que este Tribunal de Justiça julgue o presente Agravo de Instrumento, comunicando ao r.
Juízo singular a decisão em caráter de urgência (art. 1.019, I, CPC); b) A notificação do Agravado para querendo exercer o contraditório; c) Seja, no mérito, dado provimento ao recurso, para cassar a decisão de 1º grau inserida no evento 37 do processo originário, declarando a necessidade de realização da prova testemunhal já deferida anteriormente; d) A determinação do retorno dos autos para que seja realizada a produção da prova testemunhal, conforme inicialmente deferido, a fim de que seja respeitado o devido processo legal com subsequente instrução do feito;” Proferida sentença na origem (evento 47). É o relato.
DECIDE-SE.
Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de interposição de um pedido útil para a obtenção do bem da vida almejado.
Denota-se dos autos originários n. 00405174420248272729, que foi prolatada sentença (evento 47), que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.
O que, no caso presente, observando o momento processual em que se encontra o feito, não remanescem mais utilidade no julgamento desta tutela, eis que, com o julgamento da demanda originária, sobrepõe-se as demais decisões com a posterior extinção deste Recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Da notícia de sentença publicada nos autos no Evento 31, denota-se que é mister o acolhimento da manifestação ministerial nesta instância, pela declaração de recurso prejudicado pela perda superveniente recursal, ao que dispõe o inciso III do art. 932 do CPC/2015. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 0012341-84.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:40:25) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- In casu, verifica-se nos autos originários que o douto magistrado a quo em 09/06/2020, no evento 22 dos autos originários proferiu sentença. 2- Assim, considerando que a sessão de julgamento do recurso se iniciou em 10/06/2020 (evento 15), após a prolação de sentença na origem - 09/06/2020, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, o qual com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido, por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. 3-Embargos de declaração conhecidos e providos para não conhecer do agravo de instrumento por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. (AI nº 0003767-72.2020.8.27.2700.
Relatora Desª JACQUELINE ADORNO.
Julgado em 10/06/2020).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu com o julgamento da demanda principal, estando prejudicada a análise das razões recursais aventadas, conforme artigo 932, III do CPC e artigo 38, inciso II, alínea “a” do RITJ/TO.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
24/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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13/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOANA DA SILVA - Guia 5391282 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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