TJTO - 0028758-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028758-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028758-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: RICHARD PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida por dívida inexistente.
O cerne da controvérsia recursal está centrado na definição do momento da incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o marco temporal de incidência dos novos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, considerando sua aplicação imediata aos processos em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço e a indevida inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente restam incontroversas, ante a ausência de comprovação da legalidade do débito pela parte requerida (evento 1, COMP7). 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando que a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e que os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, descontado o IPCA. 5. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, de modo que os novos critérios legais de atualização devem ser observados a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 6. Assim, deve ser observada a seguinte regra de transição: (i) até 27/08/2024, a correção monetária incide pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios à razão de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) a partir de 28/08/2024, a correção monetária segue o IPCA/IBGE e os juros moratórios passam a ser fixados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum. 2. Até o dia 27/08/2024, aplicam-se os critérios anteriores: correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. 3. A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.008253-3/004, Rel.
Desa.
Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 13.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0006299-68.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0048783-54.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para nos termos adrede esposados, modificar em parte a sentença, especificamente quanto o momento da incidência dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, os quais deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
No mais mantenho inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028758-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028758-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: RICHARD PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida por dívida inexistente.
O cerne da controvérsia recursal está centrado na definição do momento da incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o marco temporal de incidência dos novos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, considerando sua aplicação imediata aos processos em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço e a indevida inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente restam incontroversas, ante a ausência de comprovação da legalidade do débito pela parte requerida (evento 1, COMP7). 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando que a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e que os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, descontado o IPCA. 5. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, de modo que os novos critérios legais de atualização devem ser observados a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 6. Assim, deve ser observada a seguinte regra de transição: (i) até 27/08/2024, a correção monetária incide pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios à razão de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) a partir de 28/08/2024, a correção monetária segue o IPCA/IBGE e os juros moratórios passam a ser fixados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum. 2. Até o dia 27/08/2024, aplicam-se os critérios anteriores: correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. 3. A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.008253-3/004, Rel.
Desa.
Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 13.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0006299-68.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0048783-54.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para nos termos adrede esposados, modificar em parte a sentença, especificamente quanto o momento da incidência dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, os quais deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
No mais mantenho inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
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28/05/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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