TJTO - 0036494-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0036494-55.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036494-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: ANA JULIA MARINHO PRADO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível de sentença proferida em mandado de segurança, que ratificou os termos da decisão liminar e julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o impetrado a proceder à emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular e o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação autorizam a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo sem a formalização do término do último ano letivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação é garantido pela Constituição Federal (art. 205), impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do estudante (art. 208, V, CF; art. 4º, V, da Lei nº 9.394/96; art. 54, V, do ECA). 4.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para conclusão do ensino médio, tendo a impetrante cumprido carga horária superior a 3.000 horas, atendendo plenamente aos requisitos legais. 5.
A aprovação em vestibular de curso superior demonstra aptidão intelectual e compatibilidade com os objetivos do ensino médio, reforçando a razoabilidade da expedição do certificado. 6.
Precedentes desta Corte aplicam a teoria do fato consumado, garantindo o direito do estudante à emissão do certificado quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais e a irreversibilidade da situação acadêmica consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1. O direito à educação e ao acesso a níveis mais elevados de ensino autoriza a emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando demonstrados aprovação em vestibular e cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação. 2.
A aplicação da teoria do fato consumado justifica a manutenção da segurança concedida, evitando prejuízos desproporcionais ao estudante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, arts. 4º, V, e 24, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023036-68.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024; TJTO , Remessa Necessária Cível, 0018733-11.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024; TJTO , Remessa Necessária Cível, 0022193-06.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença remetida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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03/06/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/06/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 12:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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01/04/2025 12:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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