TJTO - 0014848-78.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394698, Subguia 5378212
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02/09/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5394698 - R$ 145,00
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014848-78.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014848-78.2022.8.27.2722/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: MARIA SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto.
A ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
TAXAS DE JUROS ABUSIVAS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarou abusivas as taxas de juros praticadas, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O recurso sustenta a inexistência de abusividade, a necessidade de prova pericial para aferição dos encargos cobrados e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) analisar a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato; e (iii) examinar a validade da multa imposta por descumprimento de ordem liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do pedido, conforme disposto no art. 355 do CPC.A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros pactuadas nos contratos bancários quando demonstrada abusividade, sendo legítima a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com os princípios da isonomia, razoabilidade e função social do contrato.A ausência de apresentação integral dos contratos firmados pela parte apelada, conforme determinado em decisão liminar, justifica a imposição da multa diária fixada, sendo inviável a exclusão ou redução do montante estabelecido.Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida for unicamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento.A revisão das taxas de juros em contratos bancários é admissível quando demonstrada a abusividade, sendo legítima sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.O descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos justifica a aplicação de multa diária, nos termos fixados pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; CPC, arts. 355, 370, 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 533.297/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro; TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel.
Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012; TRF-3 - AC: 00127606720154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017; TJTO, Apelação Cível 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/11/2021; TJTO, Apelação Cível 0018480-20.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/04/2022.
Esse julgado foi impugnado por meio de subsequentes embargos de declaração (evento 69), os quais não foram acolhidos (evento 87).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que, em ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada por Maria Soares da Silva, manteve a sentença que limitou os juros contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenando a instituição à restituição dos valores cobrados a maior.
Alega que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o precedente repetitivo do REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual a taxa média de mercado é apenas parâmetro de referência e não pode ser utilizada isoladamente como limite automático para aferição de abusividade, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas de cada contrato, como risco de crédito, garantias oferecidas, prazo e condições da operação.
No recurso, a Crefisa alega violação ao art. 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual nos limites da função social do contrato, e ao art. 927 do Código de Processo Civil, que impõe a observância de precedentes obrigatórios.
Defende que os encargos foram livremente pactuados e informados ao consumidor, inexistindo abusividade ou fundamento para restituição de valores.
A instituição argumenta, ainda, que o acórdão recorrido diverge de julgados recentes do STJ, como o REsp nº 1.821.182/RS, nos quais foi reafirmado que não se pode reduzir juros apenas por estarem acima da média de mercado, sem exame do caso concreto.
Diante disso, a recorrente pleiteia o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas e afastar a limitação imposta, ressaltando a necessidade de observância da jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria.
Requer, ainda, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu advogado constituído.
Contrarrazões ao recurso apresentadas (evento 100).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto em face de acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
Ademais, verifico que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal, e que a comprovação do preparo foi devidamente apresentada.
Pois bem, não obstante às alegações da empresa recorrente, verifico que a insurgência da recorrente neste especial versa sobre a suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado esse adotado como representativo da controvérsia objeto do Tema Repetitivo n. 24.
Segundo a recorrente, no julgamento do tema em questão, o STJ estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, desde que a relação de consumo esteja caracterizada e a abusividade demonstrada de forma cabal, não sendo apropriada a utilização exclusiva das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério para a caracterização de prática abusiva.
De fato, em consulta ao repositório de precedentes qualificados do STJ, verifica-se que ao apreciar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 24), a Terceira Turma daquela Corte Superior instaurou o incidente de processo repetitivo e determinou que fossem suspensos os processamentos dos recursos especiais que versassem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: “a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal”.
Após proceder ao julgamento do mérito do referido recurso, o STJ estabeleceu as seguintes teses jurídicas em relação aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ocorre que, ao confrontar a tese fixada pelo STJ com o entendimento adotado pelo órgão colegiado local, verifica-se que a alegada contrariedade inexiste, pois o acórdão recorrido foi firmado no sentido de reconhecer que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, bem como que a taxa de juros estabelecida no contrato firmado entre elas possui caráter abusivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Como visto, o entendimento adotado pelo órgão colegiado local se apresenta em perfeita harmonia com o que ficou estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 24.
Portanto, uma vez constatado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fica prejudicada a viabilidade de remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, porquanto interposto contra acórdão que se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 24. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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25/08/2025 17:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/08/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/08/2025 16:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/08/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014848-78.2022.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00148487820228272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
29/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 16:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/07/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014848-78.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014848-78.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: MARIA SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO MOMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos legais indicados nas razões recursais, sem alegação ou demonstração de vício no acórdão embargado.
Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade: são próprios, tempestivos, o embargante possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo é dispensável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua oposição exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausente qualquer desses vícios. 4. Ainda que haja interesse da parte em prequestionar determinados dispositivos legais, tal finalidade não dispensa a demonstração da existência de vício no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, desde que efetivamente exista omissão, o que deverá ser reconhecido pelo tribunal superior. 7. A oposição dos embargos, embora com evidente intuito de rediscussão do mérito, não se mostra protelatória, motivo pelo qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de incidência em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A mera intenção de forçar o reexame do julgado não autoriza a integração do acórdão por via dos embargos de declaração. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica cuja tese tenha sido discutida na decisão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009836-54.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 04/08/2021; TJTO, EDcl na Apelação Cível nº 0010198-84.2014.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/06/2016. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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22/05/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:07
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente
-
04/04/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/04/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
02/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/03/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
27/03/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 13:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 13:16
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 361
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15/02/2025 11:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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15/02/2025 11:09
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 13:26
Processo Reativado - Novo Julgamento
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30/01/2025 13:26
Recebidos os autos - TOGUR3ECIV -> TJTO
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23/04/2024 17:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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23/04/2024 17:27
Trânsito em Julgado
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15/04/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2024 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/03/2024 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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06/03/2024 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/03/2024 10:28
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/03/2024 10:28
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/02/2024 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 316
-
30/01/2024 10:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
30/01/2024 10:50
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2024 18:31
Conclusão para julgamento
-
29/01/2024 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
29/01/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
11/01/2024 17:42
Despacho - Mero Expediente
-
11/01/2024 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
22/12/2023 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2023 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
06/12/2023 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/12/2023 16:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
06/12/2023 16:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
06/12/2023 14:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
06/12/2023 14:50
Juntada - Documento - Voto
-
22/11/2023 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/11/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/11/2023 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 00:00</b><br>Sequencial: 349
-
30/10/2023 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
30/10/2023 12:07
Juntada - Documento - Relatório
-
20/10/2023 13:23
Conclusão para julgamento
-
20/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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