TJTO - 0000859-13.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CRI
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15/07/2025 14:35
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000859-13.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000859-13.2024.8.27.2729/TO APELANTE: JONATHAS JOSE DE SOUZA BIZONHIN (RÉU)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAS JOSE DE SOUZA BIZONHIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, que condenou o réu à pena de 1 ano, 4 meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146, caput, do Código Penal) e tentativa de lesão corporal (art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. A defesa sustenta a inexistência de provas concretas para a condenação, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico das vítimas, sem testemunhas presenciais que corroborassem a versão acusatória.
Subsidiariamente, requer a redução da pena e a alteração do regime semiaberto para aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do réu deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória; (ii) estabelecer se a pena deve ser reduzida, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, e se o regime semiaberto deve ser substituído pelo aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas por boletins de ocorrência, laudo pericial e imagens de câmeras de segurança, corroboradas pelos depoimentos das vítimas, os quais foram firmes e coerentes na descrição dos fatos e do apelante. 5. O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas foi confirmado por outros elementos de prova, afastando a tese de condenação baseada exclusivamente nesse meio probatório. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a palavra da vítima como elemento de prova relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos indiciários, como ocorre no caso. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando que o réu perseguiu uma das vítimas antes de atropelá-la e tentou atingir outra com seu veículo, além de constranger uma terceira pessoa em via pública.
Tais elementos ultrapassam a normalidade do tipo penal e justificam a majoração da pena. 8. A fixação do regime semiaberto encontra amparo na reincidência do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para alteração do regime inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação baseada na palavra da vítima é válida quando seus depoimentos forem firmes, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2.
A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta, sendo legítima quando o modo de execução da infração demonstra maior reprovabilidade. 3.
A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, caput; 146, caput; 14, II; 69.
Código de Processo Penal, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.428260-4/001, Rel.
Des.
José Luiz de Moura Faleiros , j. 04/02/2025, STJ, AgRg no AREsp 2.364.362/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.204.191/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/02/2023.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 129, caput; 146, caput; 14, II; e 69 do Código Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, notadamente quanto à autoria, e a inadequação da valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena e a fixação do regime prisional aberto.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Entretanto, incidem óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso.
No tocante à alegada insuficiência probatória, a pretensão do recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria dos delitos.
O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em laudo pericial, boletins de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e, sobretudo, nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas.
Nessas condições, o reexame da valoração conferida a tais elementos probatórios encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Quanto à tese de excesso na valoração negativa das circunstâncias judiciais, verifico igualmente que o julgamento de origem se deu com base nos elementos constantes dos autos.
O acórdão considerou, de forma fundamentada, que o réu perseguiu e tentou atropelar uma das vítimas, tentou atingir outra com seu veículo e ainda constrangeu uma terceira em via pública.
Tais condutas, conforme assentado, extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a individualização da pena é matéria submetida à discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. (...)5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Por fim, no que tange à fixação do regime inicial semiaberto, o acórdão apontou a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como fundamentos idôneos a justificar o regime mais gravoso, mesmo diante de pena inferior a quatro anos.
Tal entendimento encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse contexto: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Dessa forma, tanto a insurgência relativa à autoria dos fatos quanto as teses sobre a dosimetria da pena e o regime prisional esbarram em óbices sumulares insuperáveis.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 22:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 22:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 08:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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22/04/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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26/03/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 12:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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26/03/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/03/2025 15:34
Juntada - Documento - Voto
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20/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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11/03/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCR02
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11/03/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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11/02/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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11/02/2025 17:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/02/2025 16:49
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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07/02/2025 16:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/02/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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04/12/2024 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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04/12/2024 17:47
Despacho - Mero Expediente
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29/11/2024 08:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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