TJTO - 0004255-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004255-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004255-32.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA ISTELIA COELHO FOLHA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): RAQUEL BRUSTULIN (OAB TO010755)APELANTE: JOSEFA COELHO FOLHA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): RAQUEL BRUSTULIN (OAB TO010755)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidoras, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa absolutamente incapaz, com condenação à devolução dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da nova sistemática de juros legais prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando a taxa Selic como parâmetro legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à forma de atualização monetária e à aplicação dos juros legais à condenação imposta à instituição financeira, especialmente à luz da recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão e esclarecer eventual contradição na decisão judicial.
No caso concreto, constata-se omissão relevante quanto à forma de incidência de juros e correção monetária na condenação imposta à instituição financeira. 4.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou de índice legal específico, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros legais corresponderão à taxa Selic deduzido o IPCA, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 5.
Considerando que não houve estipulação contratual quanto aos índices aplicáveis, e que se trata de relação jurídica pendente de definição sobre os efeitos financeiros da condenação, é imperiosa a adequação do julgado à nova legislação civil, em respeito à legalidade e à segurança jurídica. 6.
Assim, o acórdão embargado comporta integração para declarar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a devolução dos valores descontados indevidamente e sobre a indenização por danos morais devem observar, a partir da publicação da Lei nº 14.905/2024, o disposto nos artigos 389 (parágrafo único) e 406 do Código Civil, aplicando-se, portanto, a taxa Selic como índice unificado, deduzido o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação da nova sistemática de atualização e juros legais prevista na Lei nº 14.905/2024 às relações jurídicas pendentes de definição quanto aos efeitos patrimoniais da condenação, sem implicar em retroatividade indevida. 2.
A omissão quanto à forma de incidência de juros e correção monetária deve ser suprida por meio de embargos de declaração, quando o acórdão não explicita os parâmetros legais a serem seguidos na liquidação do julgado. 3.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, 389 (parágrafo único), 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0014805-58.2023.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para que os juros (Selic) e correção monetária (IPCA) observem o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, recentemente modificados pela Lei Federal 14.905/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2025 13:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004255-32.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 97) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIA ISTELIA COELHO FOLHA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) ADVOGADO(A): RAQUEL BRUSTULIN (OAB TO010755) APELANTE: JOSEFA COELHO FOLHA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) ADVOGADO(A): RAQUEL BRUSTULIN (OAB TO010755) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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18/06/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/03/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/03/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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19/02/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/01/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/11/2024 09:56
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/11/2024 09:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/10/2024 16:59
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 2 - Conclusão para despacho - 04/10/2024 15:16:32
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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