TJTO - 0012315-96.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:25
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0012315962020827272920250715142531
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15/07/2025 13:58
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:58
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 16:27
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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14/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012315-96.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00123159620208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 23/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012315-96.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012315-96.2020.8.27.2729/TO APELANTE: JANIO DE ARAUJO NERY (RÉU)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Jânio de Araújo Nery contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INOVAÇÃO.
TESE APRESENTADA APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
MÉRITO.
REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DIREITO DE PROPOR A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PRESCREVE, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS É PRESSUPOSTO PARA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS O MAGISTRADO AO FUNDAMENTAR SUAS RAZÕES DE DIREITO COM BASE NOS FATOS ARROLADOS NO PROCESSO ESTARÁ POSSIBILITANDO AS PARTES A EXERCER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, JUSTIFICANDO A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR OFENSA AO INCISO IX, DO ARTIGO 93 DA CF. 3.
NA SENDO O CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, É VEDADO À PARTE PROMOVER INOVAÇÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS OU RECURSO DE APELAÇÃO.
ASSIM, A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUE NÃO ESTÁ MAIS LIGADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E, PORTANTO, NÃO É MAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 4.
A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXIGE A OCORRÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS: CONTRATO VÁLIDO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL, PAGAMENTO CORRETO E INTEGRAL PELO IMÓVEL E RECUSA DO VENDEDOR A TRANSFERIR A PROPRIEDADE.
NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL PELA RECORRIDA E TAMPOUCO DA RECUSA DO VENDEDOR A TRANSFERIR O BEM. 5.
EM RELAÇÃO AO CONTRATO, A AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO POR DUAS TESTEMUNHAS NÃO INVALIDA A CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES, APENAS NÃO CONSTITUI O DOCUMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 6.
PORTANTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 7.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012315-96.2020.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2024) O acórdão de origem reconheceu que a adjudicação compulsória exige contrato válido de compra e venda, quitação integral do preço e recusa injustificada do vendedor em proceder à transferência da propriedade, requisitos estes preenchidos no caso em questão.
Rejeitou-se a alegação de prescrição, por tratar-se de direito potestativo, imprescritível, e a de nulidade da sentença, por estar adequadamente fundamentada.
Considerou-se, ainda, preclusa a discussão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, suscitada apenas em alegações finais e na apelação, por se tratar de inovação recursal.
O Recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão no acórdão quanto à análise da impossibilidade jurídica do pedido, diante da alegada inexistência do lote, irregularidade do loteamento e ausência de desmembramento, que, segundo defende, violariam o art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e o princípio da tripartição dos poderes.
Alegou que tais questões constituiriam matéria de ordem pública e deveriam ter sido enfrentadas de ofício, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Requereu a integração do julgado, por considerar que as omissões poderiam conduzir a um desfecho diverso.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O Tribunal entendeu que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Destacou que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação com o advento do CPC/2015 e não mais configura matéria de ordem pública, devendo ser arguida na contestação, sob pena de preclusão.
Assim, considerou-se que a alegação do embargante consistia em inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração, via imprópria para reexame do mérito.
Reafirmou-se que a decisão foi devidamente fundamentada, nos termos exigidos pela Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o Recorrente reiterou a tese de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o lote objeto da ação não existe formalmente, pois não é individualizado, não possui matrícula própria e está inserido em loteamento irregular, sem aprovação do poder público.
Sustentou que tais vícios tornariam nula a adjudicação compulsória e violariam o ordenamento jurídico, especialmente os artigos 37 e 41 da Lei nº 6.766/1979.
Alegou ofensa aos artigos 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os fundamentos deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, e requereu o provimento do recurso para que fosse reformado o acórdão e julgada improcedente a ação de adjudicação compulsória.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Maria Aparecida Ferreira Sobreiro sustentou que o recurso não merecia prosperar, por exigir reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial.
Ressaltou que os argumentos recursais já haviam sido apreciados pela instância ordinária e que a decisão se encontrava devidamente fundamentada.
Alegou, ainda, que a tese da impossibilidade jurídica do pedido não poderia ser conhecida, por configurar inovação recursal, e que todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória foram devidamente preenchidos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise do presente Recurso Especial, interposto por Jânio de Araújo Nery em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, revela que a matéria nele ventilada — adjudicação compulsória de imóvel situado em loteamento supostamente irregular, sem prévia averbação do desmembramento — não está submetida a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), nem tampouco se encontra sobrestada por afetação à sistemática prevista no art. 1.036 do mesmo diploma legal.
Portanto, não é cabível a negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Feita tal ressalva, impõe-se o exame detido dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, conforme preconiza o art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 105, III, da Constituição Federal.
De início, observa-se que o recurso foi interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, sob alegação de violação aos arts. 37 e 41 da Lei n. 6.766/1979 e de divergência jurisprudencial em relação à interpretação desses dispositivos.
No entanto, a análise minuciosa do acórdão recorrido evidencia que os fundamentos invocados nas razões recursais não são aptos a ensejar a admissão do apelo extremo.
Primeiramente, quanto à alegada violação aos artigos da Lei n. 6.766/1979, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de que, para se admitir Recurso Especial com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável que a parte demonstre de forma clara e objetiva a contrariedade direta à norma federal, indicando como a decisão impugnada teria afrontado o texto legal.
No caso em apreço, todavia, verifica-se que a insurgência do recorrente volta-se, essencialmente, contra a suposta inexequibilidade da sentença que deferiu a adjudicação compulsória de imóvel sem a prévia averbação do desmembramento no registro de imóveis.
Contudo, tal insurgência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a aferição da existência ou não do desmembramento regularmente aprovado e registrado, bem como da caracterização do imóvel como registrável para fins da adjudicação compulsória, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via especial.
O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu que estavam preenchidos os requisitos do art. 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, afastando a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Essa conclusão, assentada nas instâncias ordinárias, não pode ser desconstituída sem incursão indevida em matéria probatória.
Ademais, a argumentação de que o imóvel seria juridicamente inexistente ou irregular foi considerada pelo tribunal local como matéria inovadora, suscitada apenas nas alegações finais e na apelação, o que caracteriza preclusão.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que, desde o advento do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não configura mais condição da ação e, por isso, deve ser arguida tempestivamente na contestação (arts. 337 e 485, VI, do CPC), sob pena de preclusão.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não merece admissão. É deficiente a demonstração da divergência, uma vez que o recorrente não promoveu o necessário cotejo analítico, tampouco apontou similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e reiteradamente exigido pela Corte Superior.
O Recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados sem destacar de forma precisa as circunstâncias concretas dos casos confrontados, o que impede a constatação de dissídio jurisprudencial nos termos da jurisprudência do STJ.
Ademais, os paradigmas colacionados não constituem precedentes obrigatórios, nos moldes do art. 927, III, do CPC, e não demonstram a imprescindível similitude fática entre os casos.
Trata-se de julgados isolados, não proferidos sob o rito dos repetitivos, que, ainda que eventualmente conflitantes, não ensejam, por si sós, a admissão do apelo especial por dissídio jurisprudencial.
Outrossim, quanto ao requisito do prequestionamento, denota-se também sua ausência.
Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido de forma explícita, sendo certo que o STJ não admite o chamado prequestionamento implícito ou ficto quando a tese jurídica não é enfrentada pelo órgão julgador, mesmo após oposição de embargos de declaração.
Incide, portanto, a Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Dessa forma, restando ausentes os requisitos essenciais de admissibilidade, seja por deficiência de fundamentação (art. 1.029, §1º, CPC), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), pretensão de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), e apresentação de razões genéricas que não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (art. 932, III, CPC), conclui-se pela inadmissibilidade do Recurso Especial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
29/05/2025 13:57
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 22:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
22/05/2025 22:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 09:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
22/05/2025 05:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
08/04/2025 19:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
05/03/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
27/02/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/02/2025 10:53
Juntada - Documento - Voto
-
17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
07/02/2025 13:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
07/02/2025 13:29
Juntada - Documento - Relatório
-
27/01/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
27/01/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
19/12/2024 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/09/2024 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/09/2024 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
23/09/2024 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/09/2024 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/09/2024 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/09/2024 14:37
Juntada - Documento - Voto
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10/09/2024 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/09/2024 14:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/09/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/09/2024 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/08/2024 12:37
Juntada - Documento - Certidão
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22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
15/08/2024 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/08/2024 17:06
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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