TJTO - 0000740-90.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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28/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000740-90.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000483-65.2025.8.27.2705/TO RÉU: HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)RÉU: EDERSON DE CASTRO MACHADOADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)INTERESSADO: Diretor - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRA e EDERSON DE CASTRO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes e de pessoas (arts. 29 e 69 do CP), com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Narra à denúncia que: "no dia 30/04/2025, por volta das 6h, na rua Rio Verde esquina com a Rua da Paz, bairro Girassol, em Araguaçu/TO, os denunciados HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRA e EDERSON DE CASTRO MACHADO, guardavam, tinham em depósito e vendiam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, os denunciados HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRA e EDERSON DE CASTRO MACHADO, que em estavam associados para a prática de tráfico de drogas, foram alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após autorização judicial (autos nº 0000436-91.2025.8.27.2705).
Durante a busca no imóvel em que reside o casal, a equipe policial localizou porção de cocaína pesando 3,6 gramas (evs. 09 e 51), assim como dinheiro fracionado em duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma nota de R$ 20,00 (vinte reais).
Ademais, mensagens encontradas nos dispositivos celulares dos Denunciados (ev. 46) após quebra de sigilo autorizada judicialmente (autos nº 0000436-91.2025.8.27.2705) e depoimentos testemunhais de “clientes” dos denunciados, demonstraram a prática de comércio ilícito de entorpecentes.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão fartamente demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe; pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 01, p. 2); Boletim de Ocorrência (ev. 01, p. 3); Auto de Exibição e Apreensão (ev. 01, p. 09); pelos depoimentos das testemunhas Jefleson Tavares Silva (e.v 1, VIDEO2), Acidone Camara Portilho (ev. 01, VIDEO3), Raimundo Apolinário Gonçalves da Silva (ev. 01, VIDEO4) e Ronan Ferreira dos Anjos (ev. 61, VIDEO3); interrogatório dos denunciados (ev. 01, VIDEO4 e VIDEO5); pelos Laudos Periciais constantes nos evs. 08, 09 e 51; Relatório de Missão Policial do ev. 46; e Guia de Recolhimento de Valor Apreendido (ev. 41)." Notificados, os acusados ofereceu a defesa prévia por escrito. (Evento 12 e 13).
A denúncia foi recebida em 02/07/2025. (Evento 17).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/07/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Jefleson Tavares da Silva, Davi Borges de Almeidam, Ronan Ferreira dos Anjos Acidone Camara Portilho, bem como interrogados os acusados Ederson de Castro Machado e Hellen Vitalina Bandeira Dutra. (evento 53) Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público, manifestou-se pela total procedência dos pedidos constantes na Denúncia, para condenar HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRA E EDERSON DE CASTRO MACHADO pela prática dos fatos previstos como crimes nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sob os rigores da Lei nº 8.072/90. (evento 56) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, postulou: a) Acolher a presente tese da defesa em alegações finais para absolver o acusado do crime que lhe foi imputado na exordial nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do CPP, por restar absolutamente comprovado a inexistência dos fatos narrados na denúncia, por se tratar de droga para consumo próprio conforme esclarecido nos autos pelo acusado; b) Alternativamente, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja decretada a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal, logo, não há prova suficiente para condenação no incurso do artigo 33 e 35 da Lei de Drogas; c) Ainda, caso os argumentos apresentados sejam julgados improcedentes, requer-se a desclassificação do delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; d) Subsidiariamente em caso dos argumentos apresentados sejam julgados improcedentes, requer-se a desclassificação do delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3), aplicando-se o regime aberto para cumprimento da pena já que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da imposição do referido regime ao Réu primário por tráfico de drogas. e) Em caso de condenação, requer se a Fixação da pena base no mínimo legal, não há, no caso em tela, circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevem a pena além do mínimo legal, observado o artigo 59, do Código Penal; f) Requer-se a Revogação de Prisão Preventiva do réu Ederson de Castro Machado, concedendo o mesmo o direito de recorrer em liberdade. g) Fica expressamente requerida a análise dos argumentos nessas alegações finais para fins de prequestionamento em eventuais aos Tribunais Superiores. h) Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica dos acusados, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88).
Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.
Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Quanto ao mérito, a acusação é improcedente. É cediço que, para a prolação de decreto condenatório no juízo criminal, é necessário que as provas coligidas durante a instrução processual possam levar o magistrado à certeza inabalável de que, de fato, houve a ocorrência de conduta prevista em lei como infração penal.
Do contrário, isto é, havendo dúvida - ainda que mínima - quanto à efetiva ocorrência de um delito ou mesmo de sua autoria, prevalece o interesse do acusado, segundo o já consagrado princípio do favor rei, traduzido pela expressão “in dúbio pro reo”.
Nesse sentido, bastante pertinente a transcrição das lições lapidares dos expoentes do direito processual penal brasileiro Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Curso de direito processual penal. 3. ed. rev. atual. e amp.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 53).
Esse entendimento se mostra bastante abalizado e sensato na medida em que uma sentença penal condenatória, resultante do direito de punir do Estado (jus puniendi), visa restringir aquele que, segundo o espanhol Miguel de Cervantes, é “um dos bens mais preciosos que o céu deu aos homens”: a liberdade1.
Agir de modo contrário, isto é, condenar alguém sem se ter a certeza absoluta da efetiva prática do delito e, o que é pior, da certeza de quem efetivamente seja o real autor, poderá ensejar injustiças inaceitáveis que nem o tempo pode apagar muito menos uma reparação civil do Estado pode amenizar. É no sentido de se evitar injustiças e arbitrariedades históricas como essas que o magistrado deve pautar suas atribuições.
Sendo assim, no caso em espécie, resta evidente que as provas trazidas aos autos são insuficientes para a condenação dos acusados tal qual pleiteado pelo Representante do Ministério Público na denúncia, razão pela qual se impõe a absolvição dos acusados fundada na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, apesar de haver mensagens encontradas nos dispositivos celulares dos Denunciados (ev. 46) após quebra de sigilo autorizada judicialmente (autos nº 0000436-91.2025.8.27.2705), vislumbro que as mesmas não são conclusivas no sentido de apontar, de forma estreme de dúvidas, a participação dos acusados no crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
O depoente Jefleson Tavares da Silva, policial civil, lotado na DEIC de Gurupi, declarou que, no âmbito de operação nacional voltada ao combate a organizações criminosas e ao tráfico de drogas, prestou apoio à Delegacia de Araguaçu no cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Informou que, na residência dos acusados Ederson e Hellen, foi localizada uma porção de cocaína, ocasião em que ambos tentaram atribuir a posse da substância um ao outro.
Esclareceu que havia diversas denúncias e informações anteriores apontando os réus como envolvidos com o tráfico, inclusive com registros de prisões pretéritas.
Relatou, ainda, que o mandado contemplava a análise de aparelhos celulares, na qual foram identificadas conversas que evidenciavam a prática de comércio de entorpecentes, valendo-se os investigados de linguagem codificada — a exemplo de “chá” para maconha e “peixe” para cocaína.
A testemunha Acidone Camara Portilho, investigador da Polícia Civil, relatou que, durante operação do Ministério da Justiça na cidade de Araguaçu, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em diversos locais, incluindo a residência de Hellen e Ederson.
No local, foi apreendida pequena quantidade de cocaína, tendo inicialmente os acusados atribuído a posse um ao outro, até que Hellen assumiu tratar-se de droga para uso.
Informou que o mandado autorizava a análise de aparelhos telefônicos, ocasião em que, em exame preliminar no celular de Hellen, foram encontrados diálogos suspeitos de negociação de entorpecentes.
Acrescentou que, em cumprimento a outro mandado no mesmo dia, um dos abordados declarou já ter adquirido drogas de Hellen e Ederson, os quais residiam juntos.
A testemunha Ronan Ferreira dos Anjos, usuário de drogas e apontado como cliente dos acusados, confirmou em juízo já ter adquirido entorpecentes diretamente de Ederson e Hellen.
Relatou que, em ocasião de recaída no uso, dirigiu-se à residência dos réus, indicada por terceiros como ponto de venda, e adquiriu R$ 20,00 (vinte reais) em crack.
Esclareceu que, ao ser posteriormente abordado pela polícia em outra compra, informou espontaneamente que já havia obtido drogas na casa dos acusados, negando ter sofrido qualquer tipo de pressão policial.
Ressaltou, ainda, que reconheceu Ederson como a pessoa de quem comprou o entorpecente e confirmou também já ter adquirido droga de Hellen.
Assim sendo, das extração dos depoimentos prestados em diversos procedimentos relacionados a este, bem como a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a fragilidade de todo o conjunto probatório carreado aos autos, que não conduzem à certeza da prática da traficância pelo acusado.
Meros indícios ou relatos de terceiros que ouviram falar de tal prática, aliado à inexistência de droga apreendida em posse do acusado conduzem à incerteza da prática do crime de tráfico de drogas, supostamente perpetrado pelos acusados.
Nesse sentido é o julgado retro transcrito. "Existindo meros indícios, prova fraca e geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo essa negada pelo acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Prova indiciária, não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0194.04.036492-0/001, rel.
Des.
Pedro Vergara, 5ª Câmara Criminal, j. 01.04.2008, DJMG 12.04.2008). (grifo nosso) Os elementos de convencimento coligidos na fase inquisitiva dão conta de notícias da movimentação característica da prática do crime de tráfico de drogas na casa onde foi efetivada a prisão do acusado, mas não que o mesmo concorria para a venda da droga.
Aliás, as testemunhas - policiais militares - não souberam informar a origem destas notícias ou trouxeram relatórios técnicos.
Entendimento corroborado pela prova judicializada, pois em momento algum há indicação de que o acusado pretendesse colaborar com a venda da droga, ou que se tivesse associado a quem quer que seja para a prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, ainda, que o fato de haver indícios do acusado já ter cometido outros crimes da mesma natureza não implica dizer que é autor da conduta descrita na denúncia.
Vigora no direito pátrio o direito penal do fato e não o direito penal do autor! Assim, o acusado até poderia ser o autor da infração, mas os elementos probatórios constantes nos autos não se apresentam suficientes a lastrear uma convicção segura acerca da sua culpabilidade, tornando imperativa a sua absolvição.
Como dito outrora, Interrogados em Juízo, os acusados se afirmaram usuários de drogas.
Assim, demonstrou-se serem usuários de droga, mas tal conduta não está descrita na denúncia.
Noutro aspecto, não há nos autos qualquer indicativo de que as drogas supostamente encontradas com os acusados tinham caráter ou intenção mercantil, especialmente considerando a quantidade apreendida, cerca de 3,6 gramas.
A propósito, impõe-se observar que o fato de os acusados serem ou não usuários de drogas não é elemento ou circunstância que, como acréscimo, mantido o núcleo da conduta descrita na denúncia, possa ser aditada à acusação nesta fase processual.
O momento processual da mutatio libelli do art. 384 do CPP é incompatível com a substituição da acusação por outra mediante a modificação radical da imputação, do núcleo da conduta.
Iniciativa reservada exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Não se deve baralhar as hipóteses de mero aditamento à denúncia, oportunidade em que a imputação em si mesma pode ser integralmente alterada com reabertura do contraditório e constituindo-se novo marco interruptivo da prescrição, com o aditamento decorrente da mutatio libelli que se dá com aproveitamento, ainda que parcial, do processo e implica, do ponto de vista da defesa, em alargamento do conceito de coisa julgada, caracterizando-a à vista da realidade histórica.
Não há autorização constitucional (sistema acusatório e princípio do juiz natural, necessariamente imparcial) ou legal (art. 384 do CPP) para que o Juiz converta o julgamento em diligência – à vista do que implicitamente consta do § 1º do art. 384 do CPP – para provocar o aditamento da denúncia se não verificada a possibilidade de acrescer ao núcleo da conduta elemento ou circunstância demonstrada na instrução.
Entendimento corroborado pela melhor doutrina.
A guisa de exemplo, cito a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira2, segundo o qual: Já vimos que a denúncia ou queixa poderão ser aditados pelos respectivos autores, lembrando que, em relação ao querelante, será preciso observar-se o prazo decadencial.
E desse aditamento poderá resultar nova imputação, se outro for o fato narrado no aditamento, ou novos réus, se nesse sentido for a inclusão procedida.
Em tais situações, o prazo de instrução, incluindo a apresentação de resposta escrita, deverá ser inteiramente reaberto, com modificação, também, da data de interrupção da prescrição.
Não é o que ocorrerá com o aditamento realizado por ocasião da mutatio.
Nessa modalidade, como não há substituição da acusação, mas adição a ela de um fato ou circunstância agregado àquele (fato) principal já imputado, não haverá renovação integral da instrução nem mesmo modificação da interrupção da prescrição. É dizer, na mutatio não há nova ação (...). (...) Com efeito, a inclusão de elemento ou circunstância novos não poderá significar, obviamente, a mudança completa da acusação.
O fato novo, na realidade, deverá agregar-se ao núcleo da conduta imputada, como acréscimo, como ocorre (o exemplo é tradicional e bastante elucidativo) no crime de furto, ao qual acrescida a violência como fato novo a nova definição passará a ser de roubo.
Por tudo isso, vislumbra-se a fragilidade do quadro probatório constante dos autos, de tal forma que não há provas evidentes e suficientes que possam dar azo a um decreto condenatório contra o acusado.
Agir de modo contrário, isto é, condenar o acusado tomando por base tão-somente provas indiciárias, superficiais, não conclusivas, seria uma temeridade, atingindo-se de cheio os princípios norteadores da Justiça.
Em casos como este, em que não há elementos de prova suficientes para condenação, impõe-se a observância do consagrado princípio do in dubio pro reo3.
Nesse sentido, inestimável a transcrição de abalizados precedentes jurisprudenciais que se amoldam à perfeição ao presente caso concreto: “TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 -ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - FALTA DE PROVA - AUTORIA NEGADA PELO APELANTE - MEROS INDÍCIOS - PROVA FRACA - INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - PROVA INDICIÁRIA NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MELHOR SOLUÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO NON LIQUET - RECURSO PROVIDO. Existindo meros indícios, prova fraca e geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo essa negada pelo acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Prova indiciária, não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa.” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0194.04.036492-0/001, rel.
Des.
Pedro Vergara, 5ª Câmara Criminal, j. 01.04.2008, DJMG 12.04.2008). (grifo nosso).
Por fim, é importante ressaltar que este magistrado reconhece e está ciente de que os delitos dessa natureza devem e merecem uma severa reprovação por parte do poder judiciário, devido à repulsa que tais atos provocam na sociedade.
No entanto, é igualmente importante reconhecer que é necessário contar com provas sólidas e convincentes, capazes de embasar, de forma segura, o convencimento para uma condenação, o que não se observa no presente caso.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “aplicação do princípio “in dúbio pro reo”.
Autoria pelo apelante sinaliza como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, a prova para condenar, deve ser certa com a lógica e exata como a matemática”.
Deram parcial provimento.
Unânime (RJTJESRS 177/136). (IN Código de Processo Penal Interpretado - Júlio Fabbrine Mirabete - Editora Atlas - 11ª edição - 2003 - p. 1004).
Para arrematar, pertinentes as lições lapidares de Paulo Lucio Nogueira: “O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios in dubio pro reo e actore non probante absovitur reus, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas”. (NOGUEIRA, Paulo Lucio. Leis especiais. 2. ed.
São Paulo: Leud, 1992, p. 84). DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) Quanto ao mérito, a acusação é improcedente. A peça vestibular apontava para a conduta delitiva descrita no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Segundo esse dispositivo, quando duas ou mais pessoas com animus de associação para praticar qualquer das condutas previstas no caput do artigo 33 e no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006, estarão sujeitas à pena mais grave.
Depreende-se, portanto, que para a caracterização da infração penal em comento, devem estar presentes dois animus: 1) vontade livre e consciente de se associar + 2) vontade livre e consciente de cometer qualquer das condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, e 34, o que, evidentemente, não restou comprovado nos autos.
Contudo, não basta que as pessoas estejam juntas, é preciso que seja comprovado que se associaram com a finalidade da prática delitiva e que essa associação não seja uma união episódica e ocasional.
Verifico que nestes autos, a acusação não logrou demonstrar a estabilidade e a permanência da relação de traficância entre os dois acusados.
De tal modo, inviável se torna acolher a denúncia nesse particular.
Ademais, não resta evidente que os acusados atuavam juntos de forma estável na prática delitiva, além desta eventual conduta. É preciso que seja comprovado que se associaram com a finalidade da prática delitiva e que essa associação não seja uma união episódica e ocasional.
Gabriel Habib ensina que “a associação deve ter a finalidade específica de praticar os delitos de tráfico descritos no tipo”, assim, quando for ausente o especial fim de agir, temos uma conduta atípica.
Sendo, pois um crime permanente, não existindo associação para o tráfico eventual.
Portanto “a associação deve ser estável, contínua” uma vez que “ausente essa estabilidade, ou seja, se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma coautoria no delito de tráfico de drogas” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006), o ânimo associativo tem que ser de caráter permanente: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICADA APENAS EM PARTE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM EX OFFICIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (HAXIXE, MACONHA, COCAÍNA E CRACK).
MAIS DE 27 QUILOS NO TOTAL.
MANUTENÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DISSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 1.
Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4.
Hipótese em que há, quanto a um fundamento, flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5.
Apreendidos mais de 27 quilos de diversas drogas (haxixe, maconha, cocaína e crack), não há falar em alteração da pena-base, em sede de habeas corpus e nem de ilegalidade pela não aplicação da causa especial de diminuição para o tráfico. 6.
Reconhecido pelo acórdão atacado que não há ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual), a condenação ratificada no Tribunal de origem, quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é ilegal, ante a atipicidade da conduta. 7.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para cassar a condenação pelo delito de associação para o tráfico.” (HC 139942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012) (Grifo nosso). “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente. 3.
Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. 4.
Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao paciente DANIEL LIBANORI.” (HC 166979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012) (Grifo nosso) Em suma, não há que se falar em crime de associação para o tráfico quando as circunstâncias fáticas não evidenciam uma sociedade criminosa organizada profissionalmente para tais fins criminosos.
Por esses motivos, em casos como esses, em que não há elementos probantes suficientes para condenação dos acusados no tocante ao crime de associação para o tráfico, impõe-se a observância do “princípio do in dubio pro reo”.
No caso em análise, não restou provado pelo conjunto probatório a demonstração de vínculo de estabilidade entre os acusados.
Sendo assim, no caso em espécie, resta evidente que as provas trazidas aos autos são insuficientes para a condenação dos acusados tal qual pleiteado pelo representante do Ministério Público na denúncia, razão pela qual se impõe a absolvição dos acusados fundada na insuficiência do conjunto probatório para a demonstração de vínculo de estabilidade entre os acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER os acusados HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRA e EDERSON DE CASTRO MACHADO, já qualificados nos autos, das imputações que lhe são feitas, no tocante à prática dos crimes descritos nos artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Coloque-se o acusado EDERSON DE CASTRO MACHADO imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, efetuando-se as necessárias comunicações e as baixas de estilo.
PRI.
Datado, certificado e assinado pelo e-Proc 1. “A liberdade é um dos dons mais preciosos que o céu deu aos homens.
Nada a iguala, nem os tesouros que a terra encerra no seu seio, nem os que o mar guarda nos seus abismos.
Pela liberdade, tanto quanto pela honra, pode e deve aventurar-se a nossa vida”. (CERVANTES, Miguel.
Dom Quixote de la Mancha.
Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 23). 2.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10. ed.
Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, pp. 512/513. 3.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10. ed.
Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, pp. 512/513. -
27/08/2025 21:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARU1ECRI
-
27/08/2025 21:51
Juntada - Certidão
-
27/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
27/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECRI -> TOCENALV
-
27/08/2025 17:00
Expedido Alvará de Soltura
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27/08/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
11/08/2025 12:40
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
08/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
08/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
08/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:35
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 28/07/2025 14:00. Refer. Evento 20
-
28/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
16/07/2025 08:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 08:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
14/07/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000740-90.2025.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00004836520258272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: HELLEN VITALINA BANDEIRA DUTRAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)RÉU: EDERSON DE CASTRO MACHADOADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 11/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
11/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 14:21
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/07/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 09:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 09:49
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/07/2025 09:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 09:49
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/07/2025 09:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 09:49
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/07/2025 09:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 09:49
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
11/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
11/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2025 09:04
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 08:58
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 28/07/2025 14:00
-
03/07/2025 18:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 12:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 15:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 12:01
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 08:51
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 08:41
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:30
Expedido Ofício
-
01/07/2025 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 17:19
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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01/07/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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01/07/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 09:37
Conclusão para decisão
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30/06/2025 09:36
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 09:34
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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30/06/2025 09:08
Distribuído por dependência - Número: 00004836520258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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