STJ - 0004130-33.2019.8.27.2720
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004130-33.2019.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: JOSIVAN BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO -
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004130-33.2019.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOSIVAN BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por JOSIVAN BARBOSA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Ademais, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da parte exequente, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
20/06/2022 15:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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20/06/2022 15:20
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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05/05/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2022
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04/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2022
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03/05/2022 19:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO
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18/04/2022 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/04/2022 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/04/2022 17:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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