TJTO - 0020290-23.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020290-23.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002747-66.2019.8.27.2737/TO AGRAVADO: ECOSUPER ADUBOS ORGANICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469)ADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 45. -
03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020290-23.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002747-66.2019.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: THIAGO GENARINO DEMORIADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AGRAVADO: ECOSUPER ADUBOS ORGANICOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469)ADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA VALIDAMENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, validando a citação por edital e indeferindo pedido liminar de suspensão do processo e liberação de bens bloqueados.
A parte agravante alega a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências exigidas pelo artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a inexistência de título executivo judicial válido, diante da formação processual viciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi regularmente realizada, com observância do esgotamento das diligências de localização do réu, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se, ausente citação válida, há nulidade da sentença proferida na Ação Monitória, com a consequente inexistência de título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital constitui modalidade excepcional, somente admitida quando exauridos todos os meios possíveis para localização do citando, inclusive com requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC. 4.
Constatou-se nos autos que, embora tenha sido identificado novo endereço do réu por meio do sistema INFOSEG, não houve tentativa de citação pessoal neste novo endereço (TO-050, km 104, Fazenda Três Lagoas), o que inviabiliza a adoção da citação ficta por edital. 5.
A ausência de tentativa de citação pessoal no endereço atualizado compromete a validade do ato citatório, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença que teria constituído o título executivo judicial. 6.
A ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do CPC, resultando na nulidade da sentença e na inexigibilidade do suposto título executivo derivado da Ação Monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital, por seu caráter excepcional, somente é válida quando demonstrado o esgotamento efetivo dos meios de localização do réu, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de tentativa de citação pessoal em endereço conhecido e atualizado torna nulo o ato citatório e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes que dele dependam, inclusive a sentença que visa constituir o título executivo judicial. 3.
A inexistência de citação válida impede a constituição de relação processual regular, configurando vício que contamina o processo de conhecimento e, reflexamente, a execução fundada em sentença proferida em tal processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 256, §3º; 280; 281; 485, IV e §3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Agravo de Instrumento nº 27952212920228130000, Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, julgado em 28.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital na Ação Monitória n.º 0002747-66.2019.8.27.2737, diante da inobservância do esgotamento das diligências previstas no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil; declarar, por consequência, a nulidade da sentença que formou o título executivo judicial, ante a inexistência de relação processual válida (arts. 278, 280 e 281 do Código de Processo Civil), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/02/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/02/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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17/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 21:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383863, Subguia 4319 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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06/12/2024 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2024 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383864, Subguia 5374169
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04/12/2024 09:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THIAGO GENARINO DEMORI - Guia 5383864 - R$ 48,00
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04/12/2024 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383863, Subguia 5374125
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04/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/12/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THIAGO GENARINO DEMORI - Guia 5383863 - R$ 48,00
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04/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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