TJTO - 0015460-98.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015460-98.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ADVCOMM COMUNICACAO VISUAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS LOMBARDI SANT ANNA (OAB SP278607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A execução fora suspensa por um ano, bem como suspenso o prazo prescricional em 18/09/2023 (CPC, art. 921, III, § 1º).
O prazo de suspensão encontrou seu termo final em 18/09/2024, tendo a parte exequente sido intimada para promover o andamento do feito e, contudo, quedou-se inerte - eventos 29 e 31.
Desta forma, a próxima providência a ser adotada é o arquivamento do feito, conforme preconiza a norma do art. 921, §2º, do CPC, in verbis: Art. 921. (...). § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Considerando que decorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano e não foram localizados bens passíveis de penhora, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do que regulamenta o art. 921, § 4º do CPC, com redação conferida pela lei 14.195/2021.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito com fundamento na norma do art. 921, §2º, do CPC/15. PROMOVA-SE a secretaria do juízo o monitoramento da ocorrência da prescrição intercorrente na espécie, observando o termo inicial conforme art. 921, § 4º do CPC1; e, uma vez constatada, DESARQUIVEM-SE os autos, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo -
18/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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16/06/2025 17:00
Conclusão para decisão
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16/06/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/04/2025 14:15
Conclusão para decisão
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27/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2024 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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16/06/2023 13:06
Conclusão para despacho
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10/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 13:29
Despacho - Mero expediente
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21/11/2022 17:00
Conclusão para despacho
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09/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2022 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 10:15
Juntada - Informações
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19/05/2022 10:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/04/2022 14:01
Protocolizada Petição
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10/03/2022 17:35
Conclusão para despacho
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10/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2021 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2021 17:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 17:14
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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27/10/2021 08:58
Expedido Carta pelo Correio
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26/07/2021 13:44
Despacho - Mero expediente
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26/07/2021 12:21
Conclusão para despacho
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26/07/2021 12:21
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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