TJTO - 0004657-10.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004657-10.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004657-10.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, nos autos de ação coletiva ajuizada por entidade sindical representativa de servidores da educação, julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral referente a 45 dias de férias dos docentes da rede pública local. Ocorre que já havia ação anterior de idêntico objeto, partes e causa de pedir, proposta pelo mesmo sindicato, autuada sob o nº 0004111-52.2023.8.27.2731.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente demanda e a ação de nº 0004111-52.2023.8.27.2731, anteriormente ajuizada pelo mesmo sindicato, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC estabelece que há litispendência quando se repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido em ações judiciais. 4.
No caso concreto, ficou demonstrado que ambas as demandas foram ajuizadas pela mesma entidade sindical contra o mesmo ente municipal, com base no mesmo fundamento legal e constitucional referente ao pagamento do adicional de férias. 5. A existência de duplicidade de ações, ainda que com redações distintas, evidencia identidade substancial entre os elementos processuais, o que configura risco de decisões conflitantes e de bis in idem. 6. Nos termos do artigo 485, V e §3º, do CPC, a litispendência impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. 7.
Jurisprudência deste Tribunal reconhece a litispendência como vício que compromete a regularidade processual e impõe a extinção da ação repetida, evitando decisões conflitantes e sobreposição de julgamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito por litispendência.
Tese de julgamento: "1.
A litispendência configura-se pela repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0021136-84.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011442-47.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0004660-55.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso e JULGAR EXTINTO O FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de litispendência com os autos n.º 0004111-52.2023.8.27.2731.
Sem honorários.
Custas processuais pela parte requerente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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02/06/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 13:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/04/2025 18:49
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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