TJTO - 0005197-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005197-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DILSON RIBEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DILSON RIBEIRO DE ANDRADE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 12, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0005031-61.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, e requer a concessão da gratuidade da justiça, com atribuição de efeito ativo ou, alternativamente, suspensivo ao recurso.
Decisão monocrátiva proferida no evento 5, DECDESPA1, entendeu-se que não ficou demonstrada com clareza a hipossuficiência do agravante e, por isso, determinou sua intimação para, em 10 dias, comprovar os requisitos da gratuidade ou recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Embora intimado (evento 7), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do agravante.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É o relatório.
Decide-se.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, sabe-se que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Necessário então a demonstração, pela parte, da sua condição de hipossufiência, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme assegurado pela legislação.
No caso em análise, foi oportunizado ao agravante comprovar sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência.
Ressalte-se que, embora tenha anexado extratos bancários (evento 1, EXTRATO_BANC5, evento 1, EXTRATO_BANC6) e demonstrativos de imposto de renda (evento 1, DECL3) o agravante não logrou demonstrar, de forma idônea, a existência de situação excepcional que justificasse a concessão do benefício, sobretudo diante das expressivas movimentações financeiras identificadas em seus extratos bancários.
Veja-se: Ademais, cumpre destacar que o valor exigido a título de custas iniciais é reduzido.
Ressalte-se, ainda, que, a pedido da parte interessada, é possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante, pessoa jurídica, assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira.2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício.3.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais.
No entanto a agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO. 4.
Vale salientar que o valor das custas processuais, a requerimento, pode ser parcelado nos moldes do PROVIMENTO Nº 07/2017/CGJUS/TO.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006683-11.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, DJe 04/12/2022 11:12:38) - Grifei.
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e da omissão quanto ao recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. -
30/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:27
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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07/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/04/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DILSON RIBEIRO DE ANDRADE - Guia 5388109 - R$ 160,00
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01/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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