TJTO - 0001249-94.2021.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 26/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001249-94.2021.8.27.2726/TO (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL APELANTE: RAILDE SOUSA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
25/08/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
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18/08/2025 09:50
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 19:30
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 124
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12/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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12/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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12/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393031, Subguia 7387 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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23/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393031, Subguia 5377647
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23/07/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5393031 - R$ 145,00
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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21/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001249-94.2021.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001249-94.2021.8.27.2726/TO APELANTE: RAILDE SOUSA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Embargos de Declaração em sede de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento a Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
TESE REPETITIVA N.º 1.150/STJ.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
RECUSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, na qual o este desembargador deu provimento ao apelo para afastar a prescrição reconhecida (aplicando-se ainda o entendimento pelo prazo prescricional decenal), determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de indenização por danos materiais e morais relativos à má-gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. De rigor a rejeição da alegação de prescrição, considerando que no caso em apreço a parte autora somente teve ciência dos supostos desfalques na conta do PASEP quando da entrega das microfilmagens do período de participação no PASEP, emitidas em 23 de novembro de 2018 (evento 1 – OUT4 – autos de origem), não há que se falar em prescrição, considerando que não transcorrido o prazo decenal até a data do ajuizamento do feito (22/06/2021), estando equivocado, portanto, o entendimento exposto na sentença. 3. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, tampouco houve a demonstração de erro ou injustiça na aplicação do Tema 1.150 do STJ, mantendo-se a decisão em conformidade com o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC, que impõe a observância de precedentes vinculantes. 4. Recurso não provido (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-94.2021.8.27.2726, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 205 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes trazidos no recurso aclaratório, incorrendo em omissão e contrariando o art. 1.022 do CPC.
Alegou, especificamente, que os valores do PASEP teriam sido corretamente repassados à parte autora, sem qualquer desfalque, o que descaracterizaria a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentou, ainda, que a ciência do repasse dos valores teria ocorrido no momento da transferência à conta corrente da parte autora, e não na data da emissão das microfilmagens, como entendeu o acórdão recorrido, de modo que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado nessa ocasião.
Aduziu, por fim, que a matéria da prescrição estaria vinculada à aferição do correto marco inicial do prazo decenal e, nesse sentido, os fundamentos do julgado impugnado não teriam enfrentado as razões dos embargos.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão inicial.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida defendeu a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando, preliminarmente, ausência de prequestionamento das matérias alegadas, bem como a inexistência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial.
Sustentou que as decisões impugnadas observaram os entendimentos firmados pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, segundo os quais o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal previsto no art. 205 do CC, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência do desfalque ocorrido na conta PASEP.
Argumentou que os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram corretamente rejeitados, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Destacou, ainda, que o recurso especial não teria atacado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, afrontando o princípio da dialeticidade.
Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O presente recurso especial versa sobre a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Dito isso, o recurso especial não merece seguimento, pois tais questões se encontram abrangidas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150.
Como é cediço, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça debateu sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em demandas relativas à recomposição das perdas em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em razão de suposta má administração dos valores e do descumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Diretor do referido programa.
Ao proceder ao julgamento do mérito do referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, o órgão julgador negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira ora recorrente e manteve a decisão monocrática que cassou a sentença do juízo de primeiro grau, justamente por entender que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder pelas perdas havidas em conta vinculada ao PASEP.
Esse entendimento se apresenta em harmonia com o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, razão pela qual o seu seguimento deve ser negado, tanto em relação à alegada ilegitimidade passiva, quanto à discussão sobre a incompetência da Justiça Estadual, pois já foi definido que é o Banco do Brasil S.A. a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e não a União.
Assim, uma vez constatado que o recurso especial versa sobre questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, e que as teses levantadas pelo recorrente são contrárias à tese firmada pela Corte Superior, impõe-se que o recurso especial tenha seu seguimento negado.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 1.030, inc.
I, alínea “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. -
18/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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16/07/2025 16:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-94.2021.8.27.2726/TO (originário: processo nº 00012499420218272726/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: RAILDE SOUSA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 03/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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23/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 11:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/06/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 97
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12/05/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
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12/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/05/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 11:36
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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06/05/2025 10:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
06/05/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/05/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 578
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25/03/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
20/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
-
20/03/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/03/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
-
11/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
17/02/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente
-
17/02/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
14/02/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
07/02/2025 15:36
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
06/02/2025 08:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
06/02/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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05/02/2025 19:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
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17/12/2024 21:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/12/2024 22:15
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 12:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/12/2024 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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02/12/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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26/11/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 11:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/11/2024 18:21
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/11/2024 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5383311 - R$ 24,00
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21/11/2024 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383027, Subguia 4021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383027, Subguia 5373845
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12/11/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5383027 - R$ 24,00
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05/11/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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28/10/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/10/2024 21:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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12/10/2024 15:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/10/2024 12:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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08/10/2024 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/10/2024 12:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/09/2024 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2024 19:29
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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02/09/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2024 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/08/2024 17:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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23/05/2024 11:38
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB07
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22/05/2024 18:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/05/2024 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/02/2024 13:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/12/2023 09:42
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> NUGEPAC
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18/10/2023 14:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/10/2023 14:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo
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18/10/2023 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2023 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/02/2023 05:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/01/2023 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/12/2022 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/12/2022 00:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/11/2021 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/10/2021 16:05
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
-
28/10/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2021 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 07:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/09/2021 11:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
-
11/09/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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