TJTO - 0031553-43.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031553-43.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: MARIA EULINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento à Apelação e à remessa necessária para reformar a sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c repetição de indébito, decidindo pela inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 986.
O embargante alegou omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especificamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB/TO).
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A alegada omissão não se verifica, pois não houve, na Apelação, pedido específico de modificação da sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, mas apenas pedido genérico de inversão do ônus da sucumbência. 5.
A Lei nº 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, entrou em vigor em 02/06/2022, enquanto a sentença foi proferida em 30/11/2017, antes da vigência da norma, o que impede a aplicação retroativa da nova legislação processual, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. 6.
Não caracterizada a omissão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, inexistindo fundamento para efeitos modificativos no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pedido específico de modificação da verba honorária na Apelação impede a análise do ponto por omissão, uma vez que a decisão embargada não está obrigada a se manifestar sobre matéria não devolvida à instância superior. 2.
O § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, não se aplica retroativamente às sentenças proferidas antes de sua vigência, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 85, § 8º-A; Lei nº 14.365/2022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS n.º 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; STJ, REsp 1769443/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, o acórdão embargado por inexistir omissão a ser sanada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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23/05/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/04/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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07/03/2025 21:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 21:05
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 15:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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12/12/2024 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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12/12/2024 14:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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