TJTO - 0003791-02.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003791-02.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELAÇÃO CÍVEL nº 0003791-02.2023.8.27.2731 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não realização da citação do réu.
II.
Questões em discussão2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dispositivo da sentença incorreu em erro material ao indicar o inciso VI do art. 485 do CPC; (ii) saber se houve violação aos princípios da não surpresa, cooperação e razoável duração do processo; (iii) saber se é aplicável o art. 485, IV, do CPC à hipótese de ausência de citação do réu; e (iv) saber se é exigível a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
III.
Razões de decidir3.
O dispositivo da sentença incorreu em erro material ao indicar o art. 485, VI, do CPC, quando a extinção ocorreu com base no inciso IV do mesmo artigo. 4.
A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte, não indicando meios para a citação do réu, razão pela qual não há violação ao princípio da não surpresa.5.
A citação é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
A ausência da citação, sem diligência eficaz do autor, autoriza a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.6.
Não se trata de abandono do processo, mas de ausência de pressuposto processual, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1.
A ausência de citação do réu, sem que a parte autora adote medidas eficazes para sua concretização, constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção da ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC.2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora.3.
A indicação equivocada do inciso VI, em vez do IV, no art. 485 do CPC, configura erro material que não invalida a sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, IV, VI e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0008766-78.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 29.11.2023; TJTO, Apelação Cível 0025531-56.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/11/2023; TJDF, ApCiv nº 20.***.***/1787-40, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 04.06.2014; TJMG, Acs nº 1126365 e nº 1111597.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
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28/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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