TJTO - 0002992-52.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002992-52.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002992-52.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ZENOR ALFONSO TURRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAUAN POSSAN DULABA (OAB PR096876) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Ademais a alegada contradição entre a fundamentação do acórdão e os precedentes citados não se verifica quando há coerência lógica entre a tese adotada e os julgados invocados como paradigma. 4.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a precedente citado pela parte quando a tese jurídica foi enfrentada de modo implícito ou conjunto, bastando a análise substancial da matéria. 5.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:47)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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01/08/2025 15:03
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002992-52.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002992-52.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ZENOR ALFONSO TURRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAUAN POSSAN DULABA (OAB PR096876) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 675 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 675, do Código de Processo Civil, assegura que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.
Já a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro é contado a partir da data em que o terceiro toma ciência inequívoca da turbação da posse.
E no caso em tela, há elementos que demonstram que o embargante/apelante teve conhecimento inequívoco a respeito da constrição relativa à execução fiscal nº 00005721120238272721. 3.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 18:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002992-52.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ZENOR ALFONSO TURRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAUAN POSSAN DULABA (OAB PR096876) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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24/06/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
24/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:30
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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