TJTO - 0000594-47.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 04:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:42
Protocolizada Petição
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04/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
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04/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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04/06/2025 10:00
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:56
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000594-47.2025.8.27.2738/TO INVESTIGADO: DOUGLAS QUEIROZ TORRESADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de comunicado de prisão em flagrante nos autos em epígrafe em desfavor de DOUGLAS QUEIROZ TORRES, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) pelo(s) art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 306, §1º, inciso II, do CTB. Segundo até então apurado pela Polícia: "Compareceu o comunicante o qual RELATOU que é policial militar e se encontrava de serviço na cidade de Taguatinga - TO, quando recebeu solicitação do nacional Adegenor Dias Ferreira, o qual informou que havia sido ameaçado por um indivíduo armado, após uma desavença no trânsito; Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o Auto Posto Taguá, local onde localizaram o suposto autor e o comunicante.
Após abordagem e entrevista preliminar com ambos os envolvidos, foi realizada busca pessoal no suspeito, sendo localizada em sua cintura a arma de fogo descrita; Além disso, foi constatado que o suspeito apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, compatíveis com o consumo de bebida alcoólica; A vítima, Sr.
Adegenor, informou que não desejava representar criminalmente pela ameaça sofrida, motivo pelo qual não acompanhou a guarnição até esta unidade policial; Diante dos fatos, o suposto autor, juntamente com a arma de fogo apreendida, foi conduzido à esta unidade policial para as providências cabíveis ao caso". A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento 05.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do APF, bem como pela concessão da liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, também, que a arma de fogo e munições apreendidas assim permaneçam, enquanto necessários para a autoridade policial e para o processo (evento 06).
Pois bem.
I - Da homologação do APF No caso relatado no auto de prisão em flagrante, verifica-se que os requisitos materiais do estado de flagrância foram preenchidos (CPP, arts. 302 e 303).
Ao preso foi assegurado a garantia constitucional de permanecer calado, sendo-lhe oportunizada, ainda, a comunicação de sua prisão à sua família ou à pessoa por ele indicada (evento 01, P_FLAGRANTE1, fls. 16 e 27).
A remessa da cópia do auto de prisão em flagrante ao magistrado competente deu-se no prazo de 24 horas; a nota de culpa também foi entregue nesse prazo (evento 01, P_FLAGRANTE1, fl. 20).
Por ter sido lavrado regularmente, o auto de prisão em flagrante merece ser homologado.
II - Da liberdade provisória Os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva estão previstos pelos artigos 312 e 313 do CPP, que abaixo transcrevo: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ainda segundo o mesmo codex, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão somente podem ser aplicadas, caso não se façam presentes os requisitos da prisão preventiva. É o que se deduz do art. 321 do CPP.
Vejamos: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Sendo assim, cumpre ao magistrado analisar se foi preenchido cada um dos requisitos da prisão preventiva para, se for o caso, conceder a liberdade provisória e demais medidas cautelares.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram presentes através do auto de prisão em flagrante, bem como pelo depoimento das pessoas ouvidas na fase policial.
Passemos agora para a análise de cada um dos requisitos legais da prisão preventiva: 1.
O fato constitui, em tese, crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou cujo concurso material ultrapassa esse limite? Presente. 2.
Agente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se tecnicamente primário? Não há registro nos autos. 3.
O crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência? Não é o caso dos autos. 4.
A liberdade da pessoa flagrada põe em risco da garantia da ordem pública? A prisão cautelar por garantia da ordem pública se justifica apenas quando indispensável para manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
No dizer de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “a garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente”, cabendo ao juiz encontrar, pelo menos, um binômio para sua decretação (ex.: gravidade concreta do crime + péssimos antecedentes do réu; envolvimento com organização criminosa + repercussão social; particular execução do delito + gravidade concreta da infração penal etc.), o que não ocorre nos autos. 5.Há necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal? A prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. É claro que meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a decretação da prisão do agente com base nesse fundamento.
O juiz só está autorizado a decretar a prisão preventiva, por esse motivo, com base em elementos concretos constantes dos autos que confirmem, de maneira insofismável, que o agente pretende se subtrair à ação da Justiça, o que não é o caso dos autos. 6.Há necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal? Por tal fundamento, tutela-se a livre produção probatória, impedindo que o agente destrua provas, ameace testemunhas, ou comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
No caso dos autos, não há registro de qualquer elemento que indique a tentativa de o agente turbar a apuração dos fatos ou o andamento da persecução criminal a justificar a medida extrema. 7.
Existe perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado? Não há elementos nos autos que indique esse perigo.
Portanto, pela análise dos elementos acima, conclui-se que é o caso de se conceder liberdade provisória em favor do imputado, conforme art. 310, inciso III do CPP.
Superada a possibilidade de se aplicar a prisão preventiva ao caso concreto, a liberdade provisória pode vir ou não acompanhada da imposição de algum ônus.
Neste ponto, há discricionariedade para a autoridade judiciária avaliar a sua necessidade.
Por isso, a lei diz que o juiz imporá, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (cf.
CPP, art. 321, segunda parte).
Deste modo, ausentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisória será concedida obrigatoriamente, mas a fiança, assim como qualquer outra medida cautelar alternativa à prisão provisória, somente será imposta se necessária para garantir o processo (FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2016).
No caso vertente, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado que constam do auto de prisão em flagrante, a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares se ajustam perfeitamente ao caso (CPP, art. 282) na forma especificada no dispositivo abaixo, sem prejuízo das obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP.
III - Dispositivo a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. b) CONCEDO a DOUGLAS QUEIROZ TORRES o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança e com vinculação, que deverá submeter-se às seguintes obrigações, sob pena de revogação e demais medidas cabíveis: b.1) Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; b.2) Não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; b.3) Não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado.
EXPEÇA-SE alvará de soltura.
Providências no BNMP.
Outrossim, a restituição de eventual bem e/ou objeto apreendido deverá se dar em observância às regras estabelecidas no Código de Processo Penal, não se podendo falar em restituição enquanto estes interessarem ao processo (art. 118, do CPP). O Oficial de Justiça ou o Servidor responsável pelo cumprimento do Alvará deverá fazer a LEITURA DAS CONDIÇÕES, bem como ADVERTINDO o(a) acusado(a) que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas ensejará a substituição das medidas pela decretação da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º cc art. 350, parágrafo único).
No cumprimento do Alvará de Soltura, o custodiado deverá ser posto imediatamente em liberdade, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO, a ser averiguado pelo agente prisional, que deverá observar o disposto no art. 10 da Portaria Conjunta n. 25/2021: "Art. 10. No cumprimento do alvará de soltura regularmente expedido no BNMP 2.0, se identificada a existência de outro mandado de prisão cumprido ativo, deverá ser cumprido o alvará pela CAS, porém, a pessoa presa permanecerá recolhido na unidade prisional, circunstância esta que deverá constar da certidão de cumprimento. § 1º A pessoa presa será colocado efetivamente em liberdade somente quando se identificar a revogação ou baixa do último mandado de prisão ativo no BNMP 2.0, mesmo quando tratar-se de cadastramento de Registro Jurídico Individual (RJI) diverso, porém confirmado tratar-se da mesma pessoa." Esta decisão tem força de mandado de intimação e Termo de Compromisso.
CIÊNCIA à Polícia Civil e a Polícia Militar (por email, fax ou outra forma mais célere), que deverão informar imediatamente a este Juízo eventual descumprimento das condições impostas, para fins de revogação da medida e decretação da prisão preventiva.
INTIME-SE pessoalmente o(a) beneficiário(a), o(a) qual deverá ficar com uma cópia desta decisão.
Dispenso a audiência de custódia.
Inteligência do art. 2º, § 7º da Resolução 36/2017.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Ultimadas as diligências ou depois de informada que a denúncia foi oferecida, DÊ-SE BAIXA.
CUMPRA-SE.
Em 12/05/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ M.
E SILVA. -
03/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 23:40
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:49
Protocolizada Petição
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31/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 14:12
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:03
Juntada - Certidão
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12/05/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOTAG1ECRI
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12/05/2025 16:51
Juntada - Certidão
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12/05/2025 10:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOTAG1ECRI
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12/05/2025 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECRI -> TOCENALV
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12/05/2025 10:52
Expedido Alvará de Soltura
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12/05/2025 10:47
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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12/05/2025 09:17
Protocolizada Petição
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12/05/2025 08:55
Lavrada Certidão
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12/05/2025 07:08
Conclusão para decisão
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12/05/2025 01:54
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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12/05/2025 01:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOTAG1ECRI -> PLANTAO
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12/05/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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