TJTO - 0031615-39.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031615-39.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REISADVOGADO(A): LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS (OAB TO008606) SENTENÇA Relatório dispensado.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, porém quedou-se inerte.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 11:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 15:15
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 11:46
Conclusão para despacho
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/01/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:34
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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27/11/2024 12:13
Conclusão para despacho
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/10/2024 17:12
Juntada - Certidão
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09/10/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 17:00. Refer. Evento 36
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08/10/2024 17:44
Juntada - Certidão
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08/10/2024 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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31/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 09/10/2024 17:00
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27/05/2024 10:33
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 15:11
Conclusão para despacho
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09/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:21
Lavrada Certidão
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15/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2024 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/02/2024 11:10
Juntada - Outros documentos
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08/01/2024 11:52
Juntada - Outros documentos
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22/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:17
Lavrada Certidão
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08/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/10/2023 08:52
Protocolizada Petição
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16/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
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17/08/2023 15:36
Conclusão para despacho
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17/08/2023 15:36
Processo Corretamente Autuado
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17/08/2023 15:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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16/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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