TJTO - 0032922-91.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032922-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032922-91.2024.8.27.2729/TO APELANTE: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756)APELADO: ANA CLARA AIRES DE FAERIAS FROTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA NERES ALVES (OAB TO013062)ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta, pela SERVIX ADMINSITRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES, em face da Sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por ANA CLARA AIRES DE FARIAS FROTA.
No Evento 06, a apelante foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal da Apelação, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso no momento da interposição (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No caso, a apelante, apesar de não ser beneficiária da justiça gratuita, não recolheu o preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nesta instância, embora tenha sido intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.
Nesse contexto, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por deserto e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado desta Decisão.
Em razão do não conhecimento do recurso, fixo os honorários advocatícios, em favor do apelado, em 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 17:04
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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30/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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