TJTO - 0047507-85.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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28/07/2025 15:43
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047507-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047507-85.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)APELADO: VICTOR HUGO LOUREDO ABRAO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilizou por transações indevidas ocorridas na conta corrente do autor, correntista da ré, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição dos valores subtraídos, devidamente corrigidos.
O autor alegou ter sido vítima de movimentações não autorizadas em sua conta, sem resolução efetiva por parte do banco, mesmo após insistentes reclamações.
A Sentença foi impugnada pelo banco, que sustenta ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal e improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes as condições da ação, especialmente o interesse de agir do autor; (ii) analisar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, por transações bancárias fraudulentas alegadamente realizadas por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de interesse processual foi corretamente reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual se deve considerar a narrativa inicial do autor para aferir as condições da ação.
Diante da alegação de prejuízo e da negativa de responsabilidade pelo réu, configurou-se a pretensão resistida e, portanto, a necessidade de tutela jurisdicional. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento, pois a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As fraudes bancárias se inserem no conceito de fortuito interno, não eximindo o fornecedor da responsabilidade pelos danos, como prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Comprovadas as transações suspeitas não reconhecidas, bem como a omissão da instituição em adotar providências eficazes após ciência do fato, restou configurada a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados, mas permanece inalterado por ausência de recurso da parte autora, respeitando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de responsabilidade civil por fraudes bancárias, é suficiente, para a configuração do interesse de agir, a alegação do consumidor de que sofreu prejuízos decorrentes de falha imputada à instituição financeira, cabendo a esta demonstrar que adotou todas as medidas preventivas ao seu alcance. 2.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a ocorrência de transações não reconhecidas pelo correntista, ainda que praticadas por terceiros, diante da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. 3.
A reiteração de movimentações bancárias fraudulentas, mesmo após comunicação formal do consumidor, configura falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro quando caracterizado o fortuito interno. 4.
A fixação de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a majoração em sede recursal na ausência de impugnação da parte interessada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 297 e 479.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e condenando o Banco Inter S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor, atualizados com correção monetária e juros legais.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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