TJTO - 0010314-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010314-55.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)AGRAVADO: HERNANES RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL.
EFEITOS DA MORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso da parcela, sem afastar os efeitos da mora, ressalvado o adimplemento integral.
O agravante sustentou ausência de fundamento legal para a medida e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que admite o depósito judicial parcial das parcelas em ação revisional, sem afastar os efeitos da mora e sem impedir medidas de cobrança, inclusive a negativação do nome do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC, restringe-se à análise da correção da decisão interlocutória, não comportando discussão de mérito da revisão contratual. 4. É pacífico o entendimento de que o depósito judicial do valor incontroverso, sem o pagamento integral da dívida, não tem o condão de afastar a mora, nos termos da Súmula 380/STJ, dos arts. 330, §§ 2º e 3º, e 539, § 3º, do CPC, bem como do art. 336 do Código Civil. 5.
O exercício do direito de cobrança e de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos decorre do inadimplemento, sendo medida legítima enquanto não houver adimplemento integral. 6.
Ausentes elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou probabilidade do direito de forma suficiente a ensejar a suspensão da eficácia da decisão combatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial parcial de valores em ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, salvo se houver pagamento integral da dívida. 2.
O exercício regular do direito de cobrança pelo credor não configura abuso quando fundado em inadimplemento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 300, 330, §§ 2º e 3º, 539, § 3º; Código Civil, arts. 334 e 336; Súmula 380/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJTO, AI nº 0003866-71.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 06.07.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0010314-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 159) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) AGRAVADO: HERNANES RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Natividade Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 19:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/07/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010314-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000459-68.2025.8.27.2727/TO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)AGRAVADO: HERNANES RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade/TO, no evento 12 da Ação Revisional de Contrato Bancário em epígrafe, que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo autor/agravado, para autorizar o depósito judicial da parcela tida como incontroversa (R$ 810,31), sem elidir os efeitos da mora, salvo se depositar a integralidade da prestação contratual.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada carece de respaldo legal e fático, porquanto ausente qualquer elemento de urgência ou risco de dano irreparável.
Afirma que a simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o depósito judicial da parcela não é suficiente para impedir eventual negativação do nome do agravado, nem para afastar o direito do credor de promover medidas de cobrança, como a busca e apreensão do bem financiado.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria os artigos 330, §§ 2º e 3º, e 539, § 3º do CPC, bem como o artigo 336 do CC, ao admitir a substituição do pagamento regular pelas vias contratuais por depósito judicial sem a devida prova de recusa do recebimento.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para que a decisão de primeiro grau tenha sua eficácia suspensa. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), ou seja, a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, narra a autora/agravada que contratou mútuo bancário junto à instituição demandada/agravante (contrato nº 18762884/*06.***.*70-80), no valor de R$ 21.796,20, a ser adimplido mediante 36 prestações mensais no valor de R$ 964,25, com vencimento da primeira parcela para 06/04/2024.
Imputa a existência de abusividades que justificar a pretensão de revisão contratual, indicando como devido o valor mensal de R$ 810,31.
Postulou, em sede liminar, a determinação de limitação do valor das parcelas ao montante que entende devido, bem como a abstenção de negativação de seu nome e manutenção na posse do veículo objeto do contrato.
Na decisão recorrida (evento 12), o magistrado a quo consignou que não basta o depósito dos valores incontroversos para elisão da mora, havendo necessidade de depósito da integralidade dos valores para impedir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim deferiu parcialmente a tutela de urgência, unicamente para determinação a abstenção de negativação, caso haja depósito do valor integral das parcelas controvertidas, in verbis: “Forte nesses argumentos, em cognição eminentemente sumária, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de facultar a parte autora o depósito judicial do valor que entende incontroverso, sem, entretanto, elidir os efeitos da mora.
Fica, desde já, assegurada a elisão dos efeitos da mora, na hipótese de consignação em pagamento da integralidade da parcela contratada, circunstância que, implica o reconhecimento da quitação e constitui meio a impedir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se demonstrado o adimplemento das prestações vencidas e a regularidade quanto às vincendas.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque a decisão agravada limitou-se a autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa, sem afastar os efeitos da mora, conforme expressamente consignado, condicionamento,
por outro lado, a eventual elisão da inadimplência ao adimplemento integral das prestações convencionadas.
A jurisprudência, em casos semelhantes, perfila do entendimento de que a abstenção da negativação é possível quando presente o depósito integral, por não representar risco de dano aparente ao credor, mormente se tratando de instituição de financeira de grande porte como a demandada/recorrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PEDIDOS DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM POSSE DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No que tange ao pedido de depósito judicial do valor que entende devido, este Tribunal possui entendimento de que nas situações em que for autorizado o depósito judicial, este será relativo ao valor integral das parcelas, sendo vedado depósito de quantia menor do que aquela pactuada, pois normalmente tais valores são apurados de forma unilateral e a parte devedora não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses plausíveis de efetivar a consignação em juízo, nos termos do art. 335, do CC c/c art. 539, § 3º, do CPC. 2.
Acerca do pedido de não inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, este também não merece acolhimento, pois a anotação dos dados do consumidor em cadastros de restrição constitui exercício regular de direito da instituição credora diante do inadimplemento, e somente o pagamento regular das parcelas mensais no valor estipulado tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, obstar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 3.
Quanto ao pedido de manutenção do veículo em seu poder até o deslinde final da demanda, ao que tudo indica, não deve prosperar, uma vez que tal manutenção depende do pagamento regular das parcelas, não podendo ser concedido caso reste configurada a mora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003866-71.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 13/07/2022 20:09:20).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AFASTAMENTO DA MORA .
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consignação incidental do valor que a parte autora entende devido é possível, inclusive para assegurar-lhe o direito de ação decorrente do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de respaldar-se na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada pelo julgamento do REsp nº 1 .061.530/RS. 2.
O depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, contudo, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, e, consequentemente, impedir a negativação do nome do autor, permitir a sua manutenção na posse do bem ou proibir o credor de buscar o seu crédito por outros meios, haja vista que, para o alcance desse desiderato, é necessário o depósito do valor integral, originalmente contratado .
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5254797-88.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 20/05/2024).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS – MORA AFASTADA – CREDOR OBSTADO DE TOMAR MEDIDAS MORATÓRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que permitido à agravante o depósito integral das parcelas do financiamento, o que afasta o inadimplemento e consequentemente os efeitos da mora e impedirá que o credor tome qualquer medida contra os devedores atinente à esta, como as que foram pleiteadas neste recurso. 2 .
Inclusive, a não inclusão do nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito encontra amparo no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.132/00. 3.
Daí que, enquanto perdurar a ação revisional, considerando-se a incerteza do quantum devido e os reflexos negativos na vida privada do suposto devedor, não haverá justificativa para a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14124565020248120000 Corumbá, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Ademais, a decisão impugnada não impede a instituição financeira de exercer os meios de cobrança contratualmente previstos, inclusive eventual negativação, caso o devedor não promova o depósito integral do valor contratado, o que, se efetivado, derrui a tese de risco de dano inverso, eis que a ré poderá levantar o montante após declaração de regularidade contratual em eventual improcedência da pretensão autoral.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS .
VALOR INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para depósito judicial das parcelas em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
III.
Razões de decidir 3.
O depósito judicial do valor integral das parcelas do contrato garante os direitos das partes e permite a manutenção do bem na posse do consumidor . 4.
O depósito judicial não fere o modo contratado, conforme art. 334 do Código Civil, considerando-se modalidade válida de pagamento. 5.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Teses de julgamento: É cabível o depósito judicial do valor integral das parcelas em ação revisional de contrato, com afastamento dos efeitos da mora.
A hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08093328720248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024).
Grifei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 9, 4, 7, 8, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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