TJTO - 0010765-61.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
09/07/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
09/07/2025 17:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/07/2025 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010765-61.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIELA AMERICO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES Inicialmente, a autora aforou PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA - CPF nº *13.***.*88-53 - do MUNICÍPIO DE PALMAS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - TO, no evento 15, EMENDAINIC1 apresentou ADITAMENTO À INICIAL postulando a exclusão do MUNICÍPIO DE PALMAS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - TO do polo passivo, o que redirecinou esta demanda a esta Unidade Judicial após tramitar em outras Unidades da Fazenda Pública - evento 4, DEC1 - evento 17, DEC1 - evento 38, DEC1 -.
A inicial - evento 1, INIC1 -, em suma, descreve que: "Em 28 de fevereiro de 2019, a requerente, vendeu a motocicleta MARCA HONDA CG 150 FAN ESI, ANO 2010, MODELO 2011, COR PRETA, PLACA MWJ4868, CHASSI 9C2KC1670BR312935, RENAVAM 267039360, para o requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA, a quem lhe outorgou procuração pública para promover a transferência do veículo, bem como, para circulação do mesmo (PROC8).
Contudo, passados 4 anos, o requerido não fez a transferência do veículo (anexo11); não pagou os débitos lhe eram inerentes e ainda, cometeu inúmeras infrações de trânsito, todas, lavradas por radar eletrônico (anexo12).
Durante esse período, a requerente, com muito esforço, conseguiu em 04/07/2022, sua tão sonhada Carteira Nacional de Habilitação Provisória, com validade até 30/06/2023, conforme consta na CNH (anexo9).
Contudo, recentemente foi surpreendida com a comunicação de cassação de sua Habilitação provisória.
Diante da situação dirigiu -se até o DETRAN -TO, descobrindo que o motivo se deu em decorrência das infrações R 480250798, lavrada pelo Município de Palmas -TO, em 18/07/2022 e S029281832, lavrada pelo DNIT em 26/04/2022, vinculada a sua CNH, em razão da titularidade da motocicleta anteriormente descrita, utilizada no cometimento das infrações.
Como havia vendido a motocicleta para o requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA, entrou em contato com o mesmo, por seu procurador, a fim de resolver administrativamente a situação (anexo 13).
No entanto, o requerido, informou que já tinha repassado a motocicleta a terceiros (áudio14)." Ao final, postulou em sede LIMINAR: a) Pela suspensão da multa R48-0250798 e, consequentemente seja o DETRAN -TO, compelido a sustar o efeito de cassação da permissão da requerente; b) Que o DETRAN -TO, se abstenha de lançar no CPF/CNH da requerente multas atribuídas a propriedade da motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, ANO 2010, MODELO 2011, COR PRETA, PLACA MWJ4868, CHASSI 9C2KC1670BR312935, RENAVAM 267039360, c) Seja o requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA, compelido a transferir a motocicleta junto ao DETRAN -TO, para os seus dados cadastrais; E no MÉRITO: e.1) Confirmada a liminar, casso deferida; e.2) Determinada a transferência de todos os pontos das multas atribuídas a propriedade da motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, ANO 2010, MODELO 2011, COR PRETA, PLACA MWJ4868, CHASSI 9C2KC1670BR312935, RENAVAM 267039360, para o CPF/CNH do requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA – CPF: *13.***.*88-53 - a partir da tradição (28/02/2019); e.3) Determinada a transferência dos débitos a contar da tradição, qual seja, 28 de fevereiro de 2019 para o CPF do requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA; e.4) O Requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA, compelido a efetuar a transferência da motocicleta para o seu nome, sob pena, de multa diária a ser arbitrada por este juízo; e.5) O DETRAN -TO, obrigado a fazer constar no cadastro da Motocicleta a anotação de venda, a contar de 28 de fevereiro de 2019; LIMINAR deferida no evento 52, DEC1 nestes termos: 1- Determinar ao DETRAN que o veículo motocicleta MARCA HONDA CG 150 FAN ESI, ANO 2010, MODELO 2011, COR PRETA, PLACA MWJ4868, CHASSI 9C2KC1670BR312935, RENAVAM 267039360 seja transferido para o nome do requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA – CPF: *13.***.*88-53, independentemente de vistoria (veículo em lugar incerto e não sabido) no prazo de até 05 (cinco) dias, ressaltando-se que os tributos e multas sejam imputados ao mesmo a partir da transferência já que a autora NÃO comunicou ao DETRAN na forma legal e, se autora entender melhor, buscar perante a Fazenda Pública eventuais pedidos de nulificações de tributos e multas do período da venda, já que este Juízo Cível não tem competência em razão da matéria. (...) 2- Para garantia da efetividade deste processo, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, determinar o bloqueio via SISBAJUD do valor da causa (já que a autora não consolidou na inicial os débitos pendentes sobre o veículo) no importe de R$ 2.000,00 (dois milo reais) no CPF do requerido. 3- Determino, ainda, o bloqueio de circulação/transferência do veículo no sistema RENAJUD. 4- No mais, cumpra-se o DESPACHO - evento 50, DESP1 -, e ao CITAR, INTIME-SE o demandado desta decisão.
Expedido OFÍCIO ao DETRAN/TO no evento 54, OFIC1, oportunidade em que o Órgão de Trânsito respondeu no evento 60, OFÍCIO/C1 sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem em razão da existência de constrição RENAJUD para "Transferência e Circulação" e que, para cumprimento, haveria a necessidade de se cancelar a restrição imposta por este juízo com nova comunicação ao Órgão para cumprimento.
SISBAJUD deferido na LIMINAR cumprido de forma parcial no valor de R$ 269,47 de um total de R$ 2.000,00 - evento 61, SISBAJUD1.
No evento 62, OFÍCIO/C1, o DETRAN informa que a autora deverá quitar os débitos na forma decidida acima para que seja viabilizada a transferência e, reiterou o cancelamento da constrição RENAJUD.
No evento 65, MANIFESTACAO1, a requerente aduz que o Órgão de Trânsito deve cumprir a ordem liminar sem as diligências apontadas nos Ofícios dos eventos 62 e 65.
CONTESTAÇÃO ofertada via Defensoria Pública no evento 68, CONT1, oportunidade em que postulou JUSTIÇA GRATUITA.
Aduziu, em suma, que não efetuou a transferência do veículo em razão da existência de contrato de Alienação Fiduciária cuja baixa somente se deu em 2023.
E que, vendeu o veículo, ainda em 2019, para GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA - brasileiro, portador do RG nº 989.224 SSP/TO, inscrito no CPF nº *52.***.*99-40 - (66) 98125-4721 - evento 68, ANEXO2 - Ofertou DENUNCIAÇÃO DA LIDE a pessoa de GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA - brasileiro, portador do RG nº 989.224 SSP/TO, inscrito no CPF nº *52.***.*99-40 - (66) 98125-4721.
Aduziu IMPENHORABILIDADE do valor bloqueado via SISBAJUD - evento 61, SISBAJUD1-.
RÉPLICA no evento 72, REPLICA1, momento em que não se opôs à DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Reiterou a petição do evento 65.
No evento 77, DESP1, o juízo determinou a intimação do requerido para juntar documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade de valores.
A pedido da Defensoria Pública -evento 80, PET1 - o juízo determinou a intimação pessoal do demandado no evento 82, DESP1 para fins do despacho do evento 77, DESP1.
INTIMAÇÃO do requerido efetivada no evento 87, CERT4.
No evento 89, REQ1, a requerente reiterou o cumprimento da liminar.
No evento 90, COTA1, o requerido informou que os documentos qe atestam sobre a impenhorabilidade do valor estão juntados no evento 68, ANEXO3.
No evento 92, SISBAJUD1 consta o bloqueio via SISBAJUD do importe de R$ 1.585,40.
No evento 92, SISBAJUD2 consta o blqoueio do valor de R$ 73,20.
No evento 92, SISBAJUD4 consta o blqqueio do valor de R$ 71,93.
Os valores bloqueados, até esta data, não foram transferidos para conta judicial. É o relatório. DECIDO DOS OFÍCIOS respondidos pelo DETRAN - evento 60, OFÍCIO/C1-evento 62, OFÍCIO/C1 -: Embora a parte autora questione tais exisgências do Poder Público, conforme suas petições - evento 65, MANIFESTACAO1- evento 72, REPLICA1- evento 89, REQ1 - insta registrar que não se tratam de exisgências por "mero capricho" do Órgão Estatal e sim, ou por questões técnicas de sistemas informatizados como é o caso de necessidade de cancelamento da restrição RENAJUD, haja vista que sua permanência impede a transferência pelo sistema, ou o pagamento de tributos pendentes por força de normativas específicas.
Assim, são exigências que devem ser cumpridas.
No que tange ao pagamento de tributos a decisão lavrada no evento 52, DEC1 foi bem clara e precisa, da qual não houve recurso, a tornado estabilizada: Enfim, no caso dos autos, a princípio, a responsabilidade pelo IPVA, MULTAS e LICENCIAMENTO é da autora perante os Órgãos Estatais e, cabe a esta tão somente a reparação de eventuais danos materiais (tributos e multas pagos) e morais, já que foi, no mínimo, data venia, omissa em não comunicar ao DETRAN.
Em suma, o DETRAN e a Secretaria de Fazenda Pública em eventual inscrição dívida ativa a respeito, não são responsáveis pela não comunicação formal da venda do veículo.
A PROCURAÇÃO juntada - evento 1, PROC8 - não retira a responsabilidade solidária da autora junto ao DETRAN.
Deve, portanto, a autora quitar eventuais pendências e depois cobrar do requerido, se for o caso.
Ao final será deliberado a respeito. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pelo requerido em sua CONTESTAÇÃO - evento 68, CONT1-: Pelos documentos acostados nos evento 67, DECLPOBRE4 - evento 68, ANEXO3. a princípio, se observa que o demandado é pessoa com hipossuficiência econômica para fins processuais.
Assim, DEFIRO a JUSTIÇA GRATUITA a favor do demandado, sem prejuízo do contrário se comprovar durante a instrução processual. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Como acima relatado, o requerido SIDINEY NOGUEIRA FERREIRA ofereceu DENUNCIAÇÃO DA LIDE à pessoa de GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA - brasileiro, portador do RG nº 989.224 SSP/TO, inscrito no CPF nº *52.***.*99-40 - (66) 98125-4721 para quem alega ter vendido o veículo.
A autora não se opôs à denunciação quando de sua réplica -evento 72, REPLICA1 -.
Desta forma, ADMITO a DENUNCIAÇÃO DA LIDE à pessoa de GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA - brasileiro, portador do RG nº 989.224 SSP/TO, inscrito no CPF nº *52.***.*99-40 - (66) 98125-4721.
Ao final será deliberado a respeito. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD: Conforme acima se relatou, o bloqueio dos valores até o limite de R$ 2.000,00 foi por força de ordem LIMINAR concedida no evento 52, DEC1 e, a parte requerida, em sua contestação - evento 68, CONT1- sustentou IMPENHORABILIDADE ao argumento de se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, CPC.
Registra-se, por oportuno, que não se trata de Cumprimento de Sentença ou de Execução extrajudicial para, em tese, se aplicar a oposição de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Entretanto, este juízo ainda facultou ao requerido no evento 77, DESP1 a comprovação de que os valores bloqueados poderiam, em tese, prejudicar seu mínimo existencial.
Contudo, na petição do evento 90, COTA1, se limitou a remeter ao documento juntado no evento 68, ANEXO3 que trata de seu extrato de conta corrente.
Ora, como acima dito, não estamos diante de um procedimento de EXECUÇÃO e sim de bloqueios que foram determinados por força de LIMINAR e, a princípio, a invocação de impenhorabilidade estaria inadequada ao caso, entretanto, a parte poderia se utilizar daqueles fundamentos, por analogia, para evitar que os valores bloqueados prejudiquem seu mínimo existencial.
Mas não se esforçou neste sentido, ou seja, se limitou a se referir a seu extrato de conta corrente, não juntando declaração de isenção de imposto de rendas, relação de seus gastos cotidianos, existência de filhos ou núcleo familiar e etc.
Desta forma, não demonstrou que os valores bloqueados possam causar prejuízo ao seu mínimo existencial.
Nem seuqer registrou sua PROFISSÃO.
De outra banda, os valores não serão liberados até julgamento definitivo, o que não causa irreversibilidade da medida e, tampouco, prejuízos às partes.
Assim, REJEITO a arguição de impenhorabilidade para manter os bloqueios efetivados, os quais serão transferidos para conta judicial e não serão liberados até sentença transitada em julgado. POSTO ISTO: 1- Este juízo fará a retirada da restrição RENAJUD efetivada no evento 52, RENAJUD2 para que o DETRAN/TO possa dar cumprimento a ordem LIMINAR na forma acima registrada: 1.1- INTIME-SE a autora para, em 15 dias, quitar os débitos existentes sobre o veículo para que o DETRAN/TO possa efetivar a transferência, conforme acima ficou decidido.
Pagando, deverá informar nos autos para que o DETRAN seja novamente oficiado para cumprimento da ordem liminar. 2- Ficou deferida a JUSTIÇA GRATUITA ao requerido. 3- Em razão da DENUNCIAÇÃO DA LIDE acima admitida, CITE-SE o denunciado para, em 15 dias, contestar a denunciação sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 3.1- CITE-SE, preferencialmente por Whatsapp (66) 98125-4721, o denunciado GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA - brasileiro, portador do RG nº 989.224 SSP/TO, inscrito no CPF nº *52.***.*99-40.
Endereço do sistema SNIPER: Quadra nº 1103 SUL ALAMEDA 29 CASA 01, 10 (QI 22) - PLANO DIRETOR SUL, PALMAS/TO - CEP: 77.019-052. 4- Foi REJEITADA a oposição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4.1- Determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 4.2- os valores não serão liberados até sentença transitada em julgado. 5- Aguarde-se eventual contestação do denunciado à lide na forma acima registrada.
INTIMEM-SE.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
08/07/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
08/07/2025 16:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:58
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2025 14:04
Juntada - Documento
-
21/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/03/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
26/02/2025 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
26/02/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
26/02/2025 13:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/09/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 11:03
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 14:02
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 17:43
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 18:12
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 15:57
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 03:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/11/2023 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:43
Protocolizada Petição
-
18/10/2023 13:41
Juntada - Documento
-
04/10/2023 16:34
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
28/09/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/09/2023 15:15
Juntada - Documento
-
12/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/09/2023 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
-
11/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:06
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
11/09/2023 12:23
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 13:10
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 13:03
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 03:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/07/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL1CIVJ)
-
13/07/2023 13:38
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/07/2023 17:40
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL3FAZJ)
-
07/07/2023 16:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/07/2023 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 18/08/2023 15:30. Refer. Evento 30
-
06/07/2023 17:16
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2023 17:45
Conclusão para decisão
-
21/06/2023 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
14/06/2023 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/06/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2023 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 18/08/2023 15:30
-
05/06/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/04/2023 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2023 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2023 18:07
Conclusão para decisão
-
30/03/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3JECIVJ)
-
30/03/2023 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
30/03/2023 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/03/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
30/03/2023 16:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
30/03/2023 16:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
30/03/2023 16:45
Decisão - Declaração - Incompetência
-
30/03/2023 16:06
Conclusão para decisão
-
27/03/2023 23:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
27/03/2023 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2023 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 16:00
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2023 15:37
Conclusão para decisão
-
22/03/2023 15:36
Processo Corretamente Autuado
-
22/03/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
22/03/2023 14:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
22/03/2023 14:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/03/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 14:41
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/03/2023 12:39
Conclusão para despacho
-
22/03/2023 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
22/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009823-98.2023.8.27.2706
Teresa Rachel Figueira Pereira
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 17:21
Processo nº 0001356-17.2024.8.27.2700
Availdo Martins Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:15
Processo nº 0044879-94.2021.8.27.2729
Tapajos Ambiental LTDA
Mirocles Barroso de Carvalho Junior
Advogado: Cristina de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 14:54
Processo nº 0001105-92.2021.8.27.2703
Aparecida Oliverio Brasilio Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Alves Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2021 16:08
Processo nº 0001105-92.2021.8.27.2703
Banco Bradesco S.A.
Aparecida Oliverio Brasilio Silva
Advogado: Gustavo Alves Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 14:57