TJTO - 0000159-05.2021.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000159-05.2021.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: WESCLEY PHABIO ALVES BUENO (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
ESPINGARDA DE PRESSÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
TESTEMUNHOS DIVERGENTES.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida em favor de réu, denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, sob a alegação de haver realizado disparos com arma de fogo em via pública, após desentendimento com a vítima.
A absolvição se fundou no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas quanto à materialidade do delito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a arma supostamente utilizada pelo Recorrido caracteriza-se como arma de fogo; e (ii) analisar se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige, para sua configuração, a realização de disparo com arma de fogo, sendo indispensável a comprovação da natureza bélica do instrumento utilizado. 4.
A espingarda de pressão calibre 5,5mm mencionada nos autos não se enquadra, em regra, como arma de fogo, salvo se houver modificação para tal finalidade, o que não restou demonstrado no caso. 5.
O laudo pericial afirma que o artefato possui apenas capacidade de disparar projéteis do tipo chumbinho, inexistindo qualquer menção à possibilidade de adaptação ou modificação técnica que o transformasse em arma de fogo. 6.
A cápsula calibre .22, alegadamente encontrada pela vítima, foi descartada antes de exame técnico, inviabilizando a demonstração do nexo entre o artefato e o disparo. 7.
Os depoimentos testemunhais colhidos não se mostraram uniformes ou conclusivos quanto à ocorrência de disparos com arma de fogo, tampouco confirmaram inequivocamente a materialidade delitiva. 8.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a condenação criminal exige prova segura e inequívoca da materialidade e autoria, sendo incabível decisão condenatória com base em suposições ou elementos frágeis.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se inalterada a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias, que absolveu WESCLEY PHABIO ALVES BUENO com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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13/08/2025 18:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 13:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/08/2025 20:32
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCR02
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30/07/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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16/07/2025 12:36
Juntada - Documento
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16/07/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/07/2025 14:33
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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11/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 14:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0000159-05.2021.8.27.2709/TO (Pauta - Revisor: 39) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA APELADO: WESCLEY PHABIO ALVES BUENO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arraias Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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23/06/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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23/06/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 19:18
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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18/06/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 15:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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15/05/2025 15:25
Conclusão para decisão
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15/05/2025 15:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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23/04/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 13:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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23/04/2025 13:23
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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16/04/2025 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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16/04/2025 12:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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