TJTO - 0014465-66.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/06/2025 01:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014465-66.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00144656620238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CARLOS PEDROSA MAURICIO DA ROCHA (OAB AL015049)APELADO: WEIGLE LIMA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 03/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014465-66.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014465-66.2023.8.27.2722/TO APELANTE: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CARLOS PEDROSA MAURICIO DA ROCHA (OAB AL015049)APELADO: WEIGLE LIMA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558)INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por GBA Administradora de Hotel Ltda., razão social de Pratagy Beach Resort, contra julgamento proferido pela Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível interposta na ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte apelante ao pagamento em dobro do valor de R$ 5.750,00, a título de danos materiais, e R$ 6.000,00, por danos morais. 2.
A apelante nega a existência de relação jurídica com o autor e a ocorrência de falha na prestação do serviço, questionando a devolução em dobro e o reconhecimento de danos morais. 3.
A parte apelada, por sua vez, pleiteia a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade da parte apelante pelo cancelamento indevido de reserva de hospedagem; e (ii) a configuração de danos materiais, com devolução em dobro, e danos morais decorrentes do evento.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, uma vez que a apelante atuou como intermediária na aquisição do pacote de hospedagem. 6.
A comprovação do cancelamento unilateral e injustificado da reserva configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária da apelante, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O prejuízo material é evidente pela necessidade de contratação de nova hospedagem, enquanto os danos morais resultam do abalo emocional sofrido pelo autor, que estava em viagem de férias com sua família. 8.
A repetição em dobro do valor pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável diante da ausência de boa-fé objetiva pela apelante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso improvido.
Mantido resultado encontrado na sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da apelante pelos danos materiais e morais.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
O intermediário de serviços em relação de consumo é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço. 2.
A aquisição de novo pacote em razão do cancelamento indevido de reserva de hospedagem caracteriza dano material, cuja devolução do valor despendido de ser em dobro. 3.
O cancelamento unilateral e indevido de reserva de hospedagem gera no consumidor sentimento de humilhação e desgastes desnecessários, sobretudo em período de férias e descanso, devendo ser reparado moralmente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014465-66.2023.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2025) Em suas razões recursais a Recorrente indicou como violados os artigos 186 e 927 do Código Civil e os artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que o acórdão recorrido contrariou tais dispositivos ao reconhecer sua responsabilidade solidária por suposta falha na prestação de serviço, decorrente do cancelamento unilateral de reserva de hospedagem adquirida por meio da empresa 123 Milhas, com a qual não teria mantido qualquer relação contratual ou comercial.
Alegou que não recebeu qualquer valor pela referida reserva e que a cobrança de nova hospedagem no momento da chegada do autor ao hotel não caracterizou má-fé ou ilicitude, sendo legítima a exigência do pagamento pelos serviços que seriam prestados.
Aduziu que o acórdão recorrido presumiu indevidamente sua participação na cadeia de fornecimento e aplicou, sem fundamento fático suficiente, a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC, bem como a devolução em dobro dos valores, prevista no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma.
Defendeu, ainda, que o fato de a 123 Milhas não haver repassado valores ou confirmado a reserva ao hotel afasta qualquer presunção de má-fé e afasta a incidência do dever reparatório.
Pugnou, ao final, pela reforma do acórdão para afastar a responsabilidade da Recorrente, declarando a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Weigle Lima da Silva sustentou a inadmissibilidade do recurso especial por pretender o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a responsabilidade da Recorrente decorreu da inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, uma vez que a hospedagem foi adquirida para usufruto no hotel Pratagy.
Alegou que a documentação constante nos autos demonstrou a confirmação da reserva e que o cancelamento, realizado de forma unilateral e injustificada, ocasionou dano material, em razão da necessidade de contratação de novo pacote, e dano moral, pela frustração de expectativas e humilhação diante da negativa de hospedagem.
Ressaltou que o acórdão recorrido corretamente aplicou os artigos 14 e 42 do CDC, reconhecendo a solidariedade na cadeia de consumo e a ausência de demonstração de boa-fé por parte da Recorrente.
Defendeu, assim, o não provimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No presente caso, trata-se de Recurso Especial interposto por GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA., inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação cível, manteve a sentença de procedência parcial da ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WEIGLE LIMA DA SILVA.
Inicialmente, observa-se que o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, sob alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao requisito do prequestionamento, impende reconhecer que as matérias jurídicas invocadas no apelo foram efetivamente abordadas no acórdão recorrido.
A decisão colegiada enfrentou diretamente os dispositivos federais indicados, especialmente os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 14 e 42 do CDC, com exame da conduta imputada à recorrente e sua inserção na cadeia de consumo, afastando, com base na prova documental, a tese de inexistência de responsabilidade civil.
Por conseguinte, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Contudo, verifica-se que o recurso especial, ao pretender infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de má-fé objetiva na conduta da recorrente — elemento decisivo para a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, § único, do CDC — esbarra em outro óbice intransponível: o impedimento ao reexame de matéria fática-probatória.
O Tribunal de origem foi claro ao consignar que a recorrente tinha conhecimento da reserva efetuada, que houve cobrança indevida mesmo após confirmação da hospedagem já paga à 123 Milhas, e que, diante da necessidade e vulnerabilidade do consumidor, houve nova cobrança para garantir o acesso ao serviço contratado.
Trata-se, pois, de análise de provas que levou à conclusão sobre a incidência da má-fé, situação que atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame do acervo fático dos autos em sede de recurso especial.
Além disso, a argumentação recursal, em grande parte, limita-se a replicar fundamentos já veiculados na apelação, sem atacar, de forma específica, os fundamentos jurídicos centrais do acórdão recorrido.
Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial em apreço não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, seja pela pretensão de reexame de fatos e provas, seja ainda pela deficiência argumentativa no enfrentamento das razões de decidir do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/05/2025 18:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/05/2025 18:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/04/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 17:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/03/2025 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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24/02/2025 12:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/02/2025 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 530
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13/01/2025 11:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/01/2025 12:48
Juntada - Documento - Relatório
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02/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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