TJTO - 0000741-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 14:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0000741-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012733-05.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: NILO PEREIRA SANTIAGOADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÂNSITO.
MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, que condenou o requerente à pena de 1 ano e 6 meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, 304 e 305 do CTB, com substituição por penas restritivas de direitos. 2.
A defesa alegou a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada, considerando ainda que o requerente possuía mais de 70 anos à época da sentença, fazendo incidir a redução do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pena concretamente aplicada na sentença, conjugada com a idade do condenado — maior de 70 anos à época da condenação — autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, consequentemente, a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 109, V, 110, §1º, e 115 do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pena foi fixada em 1 ano e 6 meses de detenção, sendo individualmente distribuída entre três delitos com penas inferiores a 2 anos.
O prazo prescricional é, portanto, de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5.
Considerando que o réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em 2 anos. 6.
O intervalo entre o recebimento da denúncia (30.07.2018) e a sentença (14.12.2022) foi superior a 4 anos, ultrapassando o prazo prescricional reduzido, sem causas interruptivas ou suspensivas. 7.
A prescrição deve ser regulada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do CP e da Súmula 146 do STF. 8.
Reconhecida a extinção da punibilidade do requerente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Revisão criminal conhecida e julgada procedente.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada, quando não houver recurso da acusação. 2.
Na hipótese de o condenado possuir mais de 70 anos à época da sentença, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do CP. 3.
Ultrapassado o prazo legal sem causas interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição retroativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante: STF, Súmula 146; STJ, EDcl no REsp nº 2.058.739/PA, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; TJTO, Revisão Criminal nº 0002613-14.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.06.2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a Revisão Criminal ora manejada, para o fim de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade de Nilo Pereira Santiago, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
Comunique-se ao juízo da execução penal competente para que proceda às anotações e baixa pertinentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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11/07/2025 13:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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07/07/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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07/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Revisão Criminal Nº 0000741-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta - Revisor: 45) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REQUERENTE: NILO PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
23/06/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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16/06/2025 15:19
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
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16/06/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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16/06/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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09/06/2025 11:32
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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06/03/2025 14:06
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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06/03/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/03/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/02/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 09:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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30/01/2025 09:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 21:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILO PEREIRA SANTIAGO - Guia 5385082 - R$ 335,00
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27/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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