TJTO - 0000782-65.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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21/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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27/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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26/06/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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26/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000782-65.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ANTONIA MAURICIO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)APELADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre a consumidora e empresa de distribuição de energia, diante de contratação fraudulenta, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este não enfrentou todas as teses suscitadas e que o valor fixado para indenização seria excessivo.
Requer, com isso, a integração do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da quantia arbitrada a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A análise do valor fixado para o dano moral considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência da Câmara e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 5.
A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte não configura, por si só, omissão, se o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e congruente com os elementos constantes nos autos. 2.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo se fundar em precedentes da própria Câmara julgadora e nas circunstâncias fáticas do caso, sendo desnecessária a indicação exaustiva de todos os fundamentos aventados pelas partes quando não relevantes para a conclusão. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando não demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.647.795/RO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2017, DJe 13.10.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios por não vislumbrar a existência de omissão, ou qualquer outro vício e, por entender que o embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/05/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/04/2025 22:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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04/04/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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26/03/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/03/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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