TJTO - 0001252-19.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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21/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001252-19.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001252-19.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766)APELADO: ABSALAO TEIXEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos da parte autora, declarando a inexistência da dívida, bem como condenando o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da existência de relação contratual válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do suposto débito e, por consequência, a licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral decorrente da inscrição indevida; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, reconhecidas nos autos.
Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do débito, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A apresentação de telas sistêmicas e de documentos produzidos unilateralmente não constitui prova robusta e suficiente para comprovar a existência de relação contratual válida, tampouco a regularidade da inscrição em órgãos restritivos, conforme entendimento reiterado desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Restou incontroverso que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes sem prévia demonstração do vínculo contratual, configurando ato ilícito passível de indenização.
O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, não se justificando sua redução, como requerido pelo apelante. 7.
A correção monetária da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios a partir do evento danoso, segundo orientação consolidada na Súmula nº 54 da mesma Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Em demandas que visam à declaração de inexistência de débito e indenização por inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, incumbe à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual válida, não sendo suficiente a apresentação de telas sistêmicas ou documentos unilaterais, conforme o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja reparação independe de comprovação específica do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da negativação. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não se tornar irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo simultaneamente aos objetivos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 54 e nº 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.060.574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0002510-88.2021.8.27.2728, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006101-21.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 22.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/06/2025 13:18:44)
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25/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/06/2025 13:18:45)
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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23/04/2025 15:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/04/2025 08:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/04/2025 08:34
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/03/2025 15:20
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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