TJTO - 0010641-65.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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06/08/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010641-65.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010641-65.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)APELADO: JOSÉ RODRIGUES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO EXPRESSA E VÁLIDA.
DOCUMENTO DIGITAL SEM ELEMENTOS DE RASTREAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilegítima a cobrança de contribuições associativas diretamente no benefício previdenciário de segurado sem autorização expressa, formal e válida, notadamente quando a documentação apresentada não apresenta elementos mínimos de rastreabilidade, como assinatura eletrônica qualificada, IP, geolocalização ou validação por biometria facial. 2.
A prática de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar configura conduta abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por analogia. 3.
A indevida retenção de valores em benefício de pessoa idosa, mediante vínculo jurídico inexistente e sem anuência, configura lesão à dignidade da pessoa humana e justifica a reparação por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Demonstrada a desproporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), revela-se razoável a sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com precedentes desta Corte em casos análogos, especialmente quando a soma dos descontos não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da condenação por danos morais.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o valor da condenação por indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010641-65.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) APELADO: JOSÉ RODRIGUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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23/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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