TJTO - 0000266-39.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000266-39.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SANTOS DUMONT LUSTOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 25, a qual julgou procedente o pleito autoral.
Aduz o embargante (evento 30) que a sentença incorreu em erro material, uma vez que concedeu o benefício a partir de 29/04/2024, data esta que é diferente da DER em 21/09/2023.
O INSS não foi intimado do recurso com fundamento no art. 3º, h, da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre os seus méritos.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a “de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781). Narra o embargante que a sentença apreciou DER diversa à constante no processo.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente.
Em verdade, a sentença do evento 25 apreciou pedido diverso e em relação a terceira pessoa alheia ao processo.
Na petição inicial, a parte autora Santos Dumont Lustosa de Carvalho pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, com NB 216.208.159-2 e DER em 21/09/2023, contudo, a sentença proferida no evento 25 apreciou pedido de aposentadoria por idade rural para um suposto autor de nome Adailton Dias da Luz, com NB 227.520.055-4 e DER em 29/04/2024.
Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados e, tendo em vista a análise equivocada da sentença do evento 25, deve ser proferido novo julgamento do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 30, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS.
Reconheço de ofício que a sentença do evento 25 não diz respeito ao presente feito e, por conseguinte, revogo-a.
A fim de evitar confusão processual, determino que seja cancelado o evento 25 com a consequente desanexação da sentença equivocada.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 05:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 05:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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23/05/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 16:13
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:21
Protocolizada Petição
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10/03/2025 12:32
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
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23/01/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:15
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 17:10
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17/12/2024 03:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 21:31
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 14:53
Conclusão para despacho
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22/01/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTOS DUMONT LUSTOSA DE CARVALHO - Guia 5377610 - R$ 201,80
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22/01/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTOS DUMONT LUSTOSA DE CARVALHO - Guia 5377609 - R$ 302,80
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22/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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