TJTO - 0009940-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 16:00
Trânsito em Julgado
-
09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009940-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002124-20.2013.8.27.2706/TO PACIENTE: JOÃO HOLANDA LEITEADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HOLANDA LEITE, tendo como autoridade apontada coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Penal nº 5002124-20.2013.8.27.2706.
Neste writ, sustenta o impetrante que a condenação que atualmente acarreta a privação de liberdade do paciente encontra-se eivada de nulidade absoluta, em razão da suposta incompetência do juízo de primeiro grau, sob o argumento de que, à época dos fatos, o paciente exercia o cargo de Prefeito do Município de Carmolândia/TO, titular de foro por prerrogativa de função (artigo 29, inciso X, da Constituição Federal).
Afirma, ainda, que a sentença condenatória teria transitado em julgado em 23 de abril de 2018, sendo, portanto, inválida por vício de origem — nulidade insanável decorrente da inobservância do foro especial.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença penal condenatória e, consequentemente, a extinção da punibilidade, alternativamente à concessão de medidas alternativas à prisão. É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus é remédio de natureza excepcional, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra coação ilegal ou ameaça de coação, desde que demonstrada de forma evidente e inequívoca.
Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, tampouco pode ser utilizado como via para rediscutir sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo se presente ilegalidade flagrante, teratológica ou manifesta ausência de fundamentação na decisão impugnada.
O caso concreto não evidencia nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
A pretensão de reconhecimento de nulidade do processo, com base em alegação de incompetência do juízo originário por desrespeito ao foro por prerrogativa de função, foi expressamente apreciada pelo magistrado de primeiro grau (Evento 301), que, de forma fundamentada, indeferiu o pedido, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os efeitos prospectivos da nova tese firmada no HC nº 232.627.
De fato, a Suprema Corte, ao admitir a preservação do foro por prerrogativa de função em determinados casos após o término do mandato, delimitou expressamente a eficácia da orientação jurisprudencial aos processos em curso, preservando a higidez dos atos processuais em processos findos, por força dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
No mesmo sentido caminha a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE .
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da Republica . 4.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5.
Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada . 6.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7 .
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante.”(STJ - AgRg no HC: 910410 SP 2024/0156017-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) No caso presente, não se verifica decisão manifestamente ilegal, desprovida de fundamentação ou de cunho teratológico.
Ao contrário, o acervo processual revela que a condenação do paciente decorreu de regular instrução criminal, confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado verificado há mais de sete anos.
O que se pretende por meio da presente impetração é, claramente, reabrir discussão sobre matéria definitivamente julgada, o que configura manifesta inadequação da via eleita.
Não se desconhece que a via do Habeas Corpus pode, excepcionalmente, ser admitida em hipóteses de nulidade absoluta reconhecível de plano.
Todavia, o vício ora alegado — ainda que revestido de natureza constitucional — exige cognição exauriente e reinterpretação de marcos fáticos e normativos à luz de orientação superveniente, cuja aplicação retroativa é vedada pelas próprias Cortes Superiores.
Assim, inexistente flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou nulidade cognoscível de plano, revela-se inadequado o manejo do habeas corpus como via substitutiva da revisão criminal.
Posto isso, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, não conheço do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 10:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
30/06/2025 19:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
-
25/06/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/06/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 17:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
-
23/06/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
23/06/2025 17:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
20/06/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 22:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047085-18.2020.8.27.2729
Gilberto Barros dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joan Rodrigues Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:31
Processo nº 0047085-18.2020.8.27.2729
Gilberto Barros dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joan Rodrigues Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:58
Processo nº 0002387-94.2024.8.27.2725
Daniela Rempel de Oliveira
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Andrelson Pinheiro Portilho Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 23:31
Processo nº 0027969-60.2019.8.27.2729
Petsupermarket Comercio de Produtos Para...
Os Mesmos
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 15:14
Processo nº 0006082-97.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Noe Coelho Ribeiro
Advogado: Adriana Camilo dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 15:58