TJTO - 0008982-58.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008982-58.2022.8.27.2700/TO CREDOR: NELSONITA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO A decisão do evento 53, DECDESPA1 determinou o pagamento integral do presente precatório, consignando que deveria contemplar o valor sequestrado de R$ 23.948,09 (vinte e três mil novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) e rendimentos proporcionais.
O Alvará foi devidamente pago conforme comprovante do evento 76, ALVLEVANT1.
Em petição do evento 74, PET1 o credor alega que o montante levantado não considerou os rendimentos proporcionais devidos.
Com efeito, retorno os autos à Coordenadoria de Precatórios para verificar se os rendimentos proporcionais deferidos na decisão do evento 53, DECDESPA1 foram realmente omitidos do alvará.
Caso haja valor residual, promova a expedição de novo alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 15:29
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027682025
-
08/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/07/2025 14:57
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
08/07/2025 14:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027682025
-
08/07/2025 13:15
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
07/07/2025 12:50
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 15:59
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
25/06/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) - 25/06/2025 14:16:27)
-
23/06/2025 15:22
Juntada - Documento - Informações
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008982-58.2022.8.27.2700/TO CREDOR: NELSONITA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Nelsonita Alves Pereira, no qual figura como entidade devedora o Município de Lagoa do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.948,09 (vinte e três mil novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos), atualizados em 18/05/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 13/08/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000050, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000244-36.2018.8.27.2728.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 32, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 36, PAREC_MP1.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 deferiu o pedido de sequestro, sendo efetivado no valor de R$ 23.948,09 (vinte e três mil novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos), conforme comprovante do evento 49, INF1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Lagoa do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 23.948,09 (vinte e três mil novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 15:21
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 15:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/06/2025 15:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
06/06/2025 14:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Informações
-
02/06/2025 16:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
02/06/2025 16:38
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
27/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
06/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
06/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:20
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 14:42
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/01/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/12/2024 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/05/2024 16:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
06/02/2024 15:46
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
31/05/2023 17:01
Juntada - Documento
-
03/03/2023 17:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo - EXCLUÍDA
-
01/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
28/02/2023 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
28/02/2023 13:18
Despacho - Mero Expediente
-
02/02/2023 12:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
01/02/2023 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2022 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/09/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
30/08/2022 09:02
Despacho - Mero Expediente
-
25/08/2022 13:08
Juntada - Documento
-
10/08/2022 16:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
10/08/2022 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/08/2022 16:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/07/2022 15:14:16
-
18/07/2022 15:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
18/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027093-32.2024.8.27.2729
Cicero Dias Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:16
Processo nº 0026131-43.2023.8.27.2729
Araujo Advogado - Sociedade Individual D...
Francisco Marcio Sousa Silva
Advogado: Vitoria Fernandes Correia de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 16:20
Processo nº 0053309-30.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Fabio de Abreu Arend
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 09:19
Processo nº 0000852-88.2023.8.27.2718
W C dos Santos M Xavier LTDA
Soraya da Luz Costa
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2023 12:31
Processo nº 0009830-08.2024.8.27.2722
Charles Albert Guerra
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Jose Marques de Ribamar Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 17:43