TJTO - 0006663-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0006663-15.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: LENI GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): DAYANA DA SILVA ALVES DE ASSIS (OAB TO006738)REQUERENTE: VILMARIO GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): DAYANA DA SILVA ALVES DE ASSIS (OAB TO006738) DESPACHO Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA manejada por VILMARIO GONÇALVES RIBEIRO e LENI GONÇALVES DA SILVA, visando desconstituir o acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 0000449- 95.2023.827.2726, tendo como parte demandada LEONARDO BARROS FIGUEIRA.
De início contata-se que os autores não recolheram custas processuais e o depósito prévio, exigido nos termos do artigo 968, II, do CPC, pleiteando a concessão da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar nenhuma prova quanto à alegada situação financeira que os impeçam de cumprir com o ônus processual.
Como é conhecimento, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Contudo, o art. 99, § 2º, do novo CPC autoriza o Juiz a indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Além do mais, ressalta-se, o direito à gratuidade processual não tem caráter absoluto, dependendo, sim, da aferição, caso a caso, do custo do processo em relação às possibilidades financeiras de quem reclama o benefício, consoante consolidada jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383).
A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo.
Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. 3.
O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira.
Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 65.840/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021).
Noutro vértice, já antecipando a análise de admissibilidade constata-se óbice que, não regularizado, pode estancar o conhecimento da presente ação. Sabe-se que, consoante entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a ação rescisória, por se tratar de demanda autônoma e de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), exige mandato judicial atual e com poderes específicos para sua propositura. A propósito: “Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária" (STJ, AgRg na AR 3.255/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018).
Esse também é o entendimento da Suprema Corte, para a qual "a juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária" (STF, AR 2129 AgR-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe-026 09-02-2015).
No mesmo sentido: STF, AR 2209 AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-223 12-11-2013.
No caso, do exame dos autos, verifica-se que a procuração acostada a fl. 47e se trata de procuração com cláusula "ad judicia", não conferindo poderes específicos para a propositura da presente demanda desconstitutiva, sendo, portanto, necessária a juntada de procuração atualizada e específica para a presente Ação Rescisória.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual, instruindo os autos com instrumento de procuração com poderes específicos para a propositura da presente Ação Rescisória, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1°, I, c/c 485, IV, do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. (STJ - AR n. 7.513, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/08/2023 – g.n.). “Ademais, não há falar-se em violação do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, pois não tem o alcance de estender seus efeitos para a rescisória, que, como cediço, é ação de natureza cognitiva e autônoma.
Aliás, com relação a este aspecto da autonomia da ação rescisória, veja-se o seguinte precedente do pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1.
A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3.
Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AR 2.196 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, Dje de 03/9/2010.
Grifou-se). (STJ - ImpExe na ExeAR n. 5.916, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2023).
Entrementes, na espécie, além de a procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial não ser recente, não conta com os poderes específicos à propositura da ação.
De tal forma, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem assim, no mesmo prazo, comprovar por meio de documentos suficientes a ausência de condições financeiras para custear a ação, juntando extrato de Declaração de Imposto de Renda atual e completa (último exercício financeiro), extratos bancários e outros que entender pertinentes, sob pena de ser-lhe indeferida a justiça gratuita almejada (art. 99, § 2º, do CPC).
Relacionem ao presente feito os autos da ação principal nº 0000449-95.2023.8.27.2726.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 13:34
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB05)
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28/04/2025 16:24
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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28/04/2025 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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28/04/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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25/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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