TJTO - 0013017-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013017-66.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARCELO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressões , correspondente a R$ 32.474,69 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 32.474,69 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 07:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 08:19
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:48
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 11:20
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 23:30
Despacho - Determinação de Citação
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26/03/2025 15:13
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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