TJTO - 0010246-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010246-08.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: NADJA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVANTE: MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVANTE: ROGER VINICIUS NUNES QUEIROZ DA COSTAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Santana Bezerra de Lima e outros contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos originários, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Os agravantes alegam que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, sustentando que a declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção de veracidade e que a negativa do benefício fere os direitos constitucionais de acesso à justiça e de petição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente, por si só, a declaração de pobreza, que goza apenas de presunção relativa de veracidade. 4.O ônus da prova quanto à condição de hipossuficiência financeira incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a simples alegação de insuficiência econômica, desacompanhada de provas idôneas, não é bastante para a concessão do benefício, sendo legítima a atuação do magistrado no controle da veracidade da declaração prestada. 6.No caso concreto, os extratos bancários e contracheques apresentados não evidenciam de forma suficiente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência da parte ou de sua família. 7.Ademais, a decisão agravada oportunizou o pagamento parcelado das custas judiciais, medida que visa mitigar eventuais impactos financeiros ao jurisdicionado, sem comprometer o regular andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração idônea da hipossuficiência financeira, sendo a declaração de pobreza dotada apenas de presunção relativa de veracidade. 2.Compete à parte requerente o ônus de comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.A decisão judicial pode indeferir o benefício da justiça gratuita quando inexistem elementos suficientes que demonstrem a insuficiência de recursos, mesmo diante da declaração firmada pela parte. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 26.10.2022, DJe 04.11.2022; TJTO, AI nº 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021; TJTO, AI nº 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022, DJe 10.05.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:13)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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30/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/07/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 11
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07/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010246-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NADJA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVANTE: MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)AGRAVANTE: ROGER VINICIUS NUNES QUEIROZ DA COSTAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMA E OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 19 dos autos originários. Alegam os agravantes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Infere-se ainda, a declaração feita pela própria parte declarante gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Aduzem que não terá condições de dar continuidade a presente lide sendo, por oportuno, tolhido no seu direito de livre acesso à justiça, bem como no de petição, garantias constitucionais estas previstas na Carta de 1988, em seu artigo 5°, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e XXXIV “a” (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder).
Ao final requer o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, de forma liminar, para deferir o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que as partes não podem, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Verifica-se que as despesas processuais são passíveis de adimplência pelos autores da demanda já que o polo passivo é composto por dois candidatos do concurso, cuja a soma das remunerações descaracteriza a hipossuficiência financeira dos requerentes. Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/06/2025 11:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 13:59
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA SANTANA BEZERRA DE LIMA - Guia 5391921 - R$ 160,00
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26/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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