TJTO - 0006641-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006641-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001069-02.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ROBSON DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620)AGRAVADO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): VICENTE EGGERS (OAB RS091455) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada com o objetivo de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e assegurar a prorrogação, por doze meses, do prazo para entrega de dissertação, sem encargos.
O agravante sustenta já ter quitado todos os valores referentes ao curso e à dissertação, razão pela qual reputa indevida a cobrança e, consequentemente, a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (ii) determinar se é possível, nesta fase processual, reconhecer o adimplemento das obrigações contratuais, inclusive quanto à validade do segundo contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso, há controvérsia relevante quanto ao adimplemento integral das obrigações contratuais, à validade do segundo contrato e à legitimidade da negativação, o que demanda adequada instrução probatória, inclusive com apresentação de documentos e eventual dilação probatória, impossibilitando a antecipação da tutela. 5.
A dívida discutida encontra-se vencida desde o ano de 2022, não havendo, portanto, demonstração de dano grave ou de difícil reparação apta a justificar a concessão da medida liminar. 6.
A permanência do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, embora desconfortável, não configura, por si só, violação a direito fundamental que justifique o afastamento do contraditório e da ampla defesa nesta etapa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
A existência de controvérsia sobre a quitação das obrigações contratuais e a validade de contrato firmado entre as partes demanda instrução probatória adequada, impedindo o deferimento da medida liminar. 3.
A manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, por si só, não autoriza o afastamento do contraditório, salvo se comprovado perigo de dano concreto, atual e relevante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0018527-84.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Sustentação oral por videoconferência do advogado Leonardo Silva Lima OAB/TO 005620 pelo Agravante.Ausência justificada do Des Marco Villas Boas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 14:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Informações
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04/07/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006641-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001069-02.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ROBSON DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620) DESPACHO Nos termos do artigo 937, do CPC: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; O art. 105, § 3º, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, também prevê a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa a tutelas provisórias de urgência ou de evidência e ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Ademais, é possível a realização de sustentação oral por videoconferência, considerando que o domicílio profissional do advogado localiza-se na cidade de Araguaína1, conforme dispõe o art. 104, § 10, do referido regimento interno.
Desse modo, defiro o pedido de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VIII do CPC e artigos 104, § 10 e 105, § 3º, inciso V, do regimento interno do TJ-TO. 1.
Evento 1, PROC3, autos originários. -
02/07/2025 17:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 11:21
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:40
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 628
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389028, Subguia 5974 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/04/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389028, Subguia 5376064
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25/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBSON DE SOUSA LIMA - Guia 5389028 - R$ 160,00
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25/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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