TJTO - 0000230-27.2019.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000230-27.2019.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000230-27.2019.8.27.2725/TO APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS -TO (RÉU)ADVOGADO(A): ANA JULIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES (OAB TO006792)ADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso extraordinário, o município recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou os artigos, 2º, 194, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
Aduz que "não se pode exigir dos municípios, mesmo os que se encontre em gestão plena, que prestem a totalidade dos serviços de saúde.
Impor aos municípios a prestação de todo e qualquer serviço de saúde, consiste em macular a divisão de competências prevista legalmente".
Alega que "como os requisitos para o acesso universal à assistência farmacêutica são cumulativos e a requerente não obedece a todos deles, não há qualquer circunstância que justifique a procedência da demanda".
Conclui que "resta cristalinamente demonstrado que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins violou as normas constitucionais e a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, pois deixou de determinar a inclusão da União no polo passivo quando necessária por força do precedente vinculante aludido".
Menciona que "na hipótese dos autos, se a administração pública age nos estritos termos da Lei e na esfera de sua competência, não há amparo legal a justificar a ingerência do Judiciário nas questões internas da máquina administrativa".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
A análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Miracema do Tocantins, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000230-27.2019.8.27.2725), demanda criteriosa observância aos requisitos constitucionais e jurisprudenciais, especialmente os delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia principal diz respeito ao fornecimento de medicamentos (Insulina NPH e insulina ultra-rápida – Aprida ou Humalog) a paciente idosa, portadora de diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com reconhecimento expresso de sua necessidade clínica pelo profissional médico assistente.
A matéria versa, portanto, sobre prestação de saúde pública voltada ao fornecimento de medicamentos, o que atrai, de forma obrigatória e exclusiva, a incidência da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.234/STF.
A decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (acórdão de Apelação Cível e embargos de declaração subsequentes) expressamente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) no âmbito do SUS, afastando a tese de ilegitimidade passiva do Município de Miracema do Tocantins.
Observou-se ainda que a ação trata de medicamento já incorporado ao SUS, conforme expressamente reconhecido pelo próprio acórdão, ao analisar a Nota Técnica do NATJus, que informou sobre a inclusão da insulina ultra-rápida na política pública de assistência farmacêutica para tratamento de diabetes tipo 1.
No que se refere à conformidade com o Tema 1.234/STF, observa-se que o Tribunal de origem não apenas identificou a condição de medicamento incorporado ao SUS como também reconheceu expressamente a solidariedade dos entes federativos, com referência à responsabilidade de custeio e possibilidade de ressarcimento interfederativo.
Tal aspecto é essencial, pois indica o devido alinhamento com o fluxo administrativo e judicial previsto no Anexo I do Tema 1.234/STF.
O Anexo I estabelece, para os medicamentos incorporados ao SUS, a necessidade de definição clara, na decisão judicial, sobre o ente federativo responsável pela prestação direta, bem como a indicação de que o ressarcimento entre os entes será processado via mecanismos Fundo a Fundo, conforme regulamentação administrativa e pactuação tripartite.
A decisão recorrida também afastou, de forma fundamentada, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, à luz da incorporação do medicamento ao SUS, reafirmando a competência da Justiça Estadual para julgamento da matéria, nos termos dos parâmetros constitucionais e procedimentais fixados no Tema 1.234/STF.
Além disso, houve menção expressa ao fato de que a sentença de primeiro grau foi prolatada antes da data de corte estabelecida na decisão de modulação dos efeitos do RE 1.366.243/SC (17/04/2023), o que, de acordo com a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, permite a manutenção da tramitação da ação na Justiça Estadual até o trânsito em julgado e execução da decisão.
Diante do exposto, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, especialmente no que diz respeito à competência jurisdicional, aos fluxos administrativos e judiciais aplicáveis ao caso de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, bem como aos critérios de responsabilização e ressarcimento interfederativo.
Igualmente, verifica-se a ausência de preenchimento de pressupostos formais do Recurso Extraordinário, como o prequestionamento da matéria constitucional e a impossibilidade de revolvimento de matéria fática.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.040, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/06/2025 10:15:26)
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25/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/06/2025 10:15:25)
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25/06/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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25/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 18:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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06/06/2025 14:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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14/10/2024 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/09/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 12:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/08/2024 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2024 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/07/2024 00:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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27/07/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/07/2024 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
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26/07/2024 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/07/2024 18:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/06/2024 12:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/06/2024 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2024 17:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/06/2024 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/06/2024 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/04/2024 07:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
17/04/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/04/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/04/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2024 17:13
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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15/04/2024 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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15/03/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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15/03/2024 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/02/2024 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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15/02/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/02/2024 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/02/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/02/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/02/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/02/2024 08:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
14/02/2024 08:53
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
09/02/2024 13:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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09/02/2024 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/02/2024 11:28
Juntada - Documento - Voto
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31/01/2024 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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26/01/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/01/2024 15:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 43
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08/01/2024 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/01/2024 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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15/12/2023 20:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/12/2023 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
15/12/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:23
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
14/12/2023 15:23
Despacho - Mero Expediente
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14/12/2023 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/12/2023 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/11/2023 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
26/11/2023 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/11/2023 13:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/11/2023 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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23/11/2023 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/11/2023 18:02
Juntada - Documento - Voto
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14/11/2023 14:46
Juntada - Documento - Certidão
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09/11/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/11/2023 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 293
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06/11/2023 10:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/11/2023 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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10/10/2023 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/10/2023 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/10/2023 17:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
02/10/2023 17:37
Despacho - Mero Expediente
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29/09/2023 18:22
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
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29/09/2023 18:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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29/09/2023 17:44
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/09/2023 17:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/09/2023 17:30
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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