TJTO - 0001319-72.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:18
Juntada - Informações
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11/07/2025 12:44
Juntada - Informações
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001319-72.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: WEMERSON PEREIRA FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória apresentado por WEMERSON PEREIRA FREIRE DA SILVA, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva decretada no processo 5000372-21.2011.8.27.2726/TO, evento 51, DECDESPA1.
No âmbito da Ação Penal n.º 5000372-21.2011.8.27.2726, o ora peticionante foi denunciado enquanto incurso no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal por fato ocorrido há quase 15 (quinze) anos.
Decisão do processo 5000372-21.2011.8.27.2726/TO, evento 1, DEC6 decretou a prisão temporária do réu, a qual veio a ser cumprida no dia 23/06/2025 em Senador Canedo – GO, local onde o réu se encontra atualmente preso, conforme peças do evento 40, OFÍCIO/C1 da ação penal.
Ato contínuo, a prisão temporária efetivada foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (evento 51, DECDESPA1).
Certidão aportada no processo 5000372-21.2011.8.27.2726/TO, evento 43, CERTANTCRIM1 aduz que o requerente não possui outro feito em seu desfavor além da ação penal referida.
Instado acerca do pedido de liberdade provisória, o Ministério Público, no evento 5, MANIFESTACAO1, se manifestou pelo indeferimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Para decretação da prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) nem da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido instrumento processual.
A revogação da prisão preventiva é cabível quando deixarem de estar presentes algumas das hipóteses de seu cabimento constantes nos artigos 312 e 313 do CPP ou quando a aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP) forem suficientes no caso concreto.
Exposto isso, inicia-se a análise da situação em apreço.
Na hipótese dos autos, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme se observa do inquérito policial aportado no processo 5000372-21.2011.8.27.2726/TO, evento 1, DOC1, o qual motivou o oferecimento da denúncia.
Logo, preenchido o requisito do fumus comissi delicti.
Há informações nos autos suficientes que demonstram ainda o periculum libertatis, na forma da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado no âmbito da ação penal respectiva – evento 51, DECDESPA1, fulcrada na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, haja vista que o réu permaneceu por anos em lugar incerto e não sabido, de modo a comprometer o andamento da persecução penal. Logo, preenchidos os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a restar subsidiada eventual medida cautelar. Todavia, da análise da documentação apresentada no presente expediente, a qual demonstra a constituição de família e o desempenho de atividade laboral fixa e lícita pelo acionado em cotejo com a certidão de evento 43, CERTANTCRIM1, que indica a inexistência de outros feitos em desfavor do acionado, observa-se a possibilidade de adoção de cautelares diversas da prisão, haja vista que a constritiva provisória se afigura como medida excepcional no ordenamento jurídicio vigente. Além disso, considerando o decurso de quase 15 (quinze) anos entre o fato imputado e a presente data, conclui-se restar, a princípio, prejudicado requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, §2º, do CPP. À vista disso, entende-se que a aplicação de medidas cautelares outras podem ser suficientes no momento ao caso em testilha. Ademais, não há dados nos autos de que se tenha tentado afugentar testemunhas que possam vir a depor na instrução criminal, nem de que estejam praticando qualquer outro ato que possa impedir que o Juízo competente colha com segurança os elementos de convicção de que necessitará para o desate do litígio penal.
Ressalte-se que qualquer descumprimento das cautelares diversas ensejará nova decretação da prisão preventiva.
Portanto, não mais estão presentes as causas autorizadoras da prisão cautelar constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que, todavia, não elide a necessidade de impor cautelares diversas ao flagrado. Nesta esteira, do cotejo do procedimento investigativo e ante aos elementos colhidos, o fato de o investigado ser colocado em liberdade nesta fase processual, mediante a imposição de medidas cautelares, em nada afronta a ordem pública.
Das medidas cautelares O artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece medidas cautelares diversas da prisão: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. (Grifos acrescidos) O crime supostamente cometido é de alto potencial ofensivo, sob a classificação de Luiz Flávio Gomes, devendo ser aplicadas medidas cautelares em conformidade com a fundamentação apresentada no periculum libertatis, ou seja, para evitar eventual reiteração delituosa e/ou facilitar a instrução criminal.
Entende-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP grifadas acima possibilitarão a identificação do paradeiro atual da parte investigada, garantirão o comparecimento a atos do processo e evitarão que haja contato com pessoas que depuseram, prestaram declarações ou possam servir de fonte de provas e, principalmente, evitarão possível reiteração delitiva.
O valor da fiança deve ser suficiente para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, nos termos dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal.
Por isso, entende-se que a fiança deve ser arbitrada em 01 (um) salário mínimo, o que certamente atende aos preceitos do artigo 326 do CPP e observa a condição financeira do acusado. Consigna-se a necessidade de se prestar compromisso processual de manter endereço atualizado e de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e/ou da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 328 do CPP).
DISPOSITIVO Diante do exposto, não mais subsistindo os motivos que determinaram a segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de WEMERSON PEREIRA FREIRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, devendo ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Apresentar comprovante de endereço válido e telefone com whatsapp;Manter endereço onde possa ser localizado atualizado perante o juízo e atender aos chamados judiciais, quando chamado, mesmo que por whatsapp, e-mail ou outro meio eletrônico, que deve deixar à disposição quando de sua soltura;Não se ausentar do Município onde reside e não mudar de endereço, sem prévia autorização deste juízo;Prestar fiança que importe em 01 (um) salário mínimo;Não fazer contato por qualquer meio de comunicação, ainda que por meio de terceiros, com testemunhas envolvidas no processo; eSer citado pessoalmente para responder à Ação Penal autuada sob o n.º 5000372-21.2011.8.27.2726, nos termos da carta precatória de evento 52, PRECATORIA1, ainda pendente de cumprimento. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer medida cautelar poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sirva-se a presente decisão como termo de compromisso, mandado de intimação e alvará de soltura, colocando-o(a) imediatamente em liberdade SOMENTE após a apresentação de comprovante de endereço, telefone com whatsapp, pagamento da fiança, ser citado pessoalmente nos autos da Ação Penal n.º 5000372-21.2011.8.27.2726 e a sua assinatura nos termos desta e caso não esteja preso(a) por outro motivo.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal n.º 5000372-21.2011.8.27.2726. Em seguida, prossiga no cumprimento da carta precatória de evento 52, PRECATORIA1, devendo ser colhido compromisso de cumprimento das medidas cautelares aplicadas em desfavor do réu.
Cite-se o acusado para, nos termos do artigo 396 do CPP, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista pelo artigo 396 do Diploma Processual Penal.
Não apresentada resposta no prazo legal ou se o réu, citado, não constituir advogado, desde já nomeio o defensor público com atuação nesta Comarca para apresentar a defesa preliminar, bem como para os demais atos instrutórios.
Constando da resposta preliminar pedido de absolvição sumária ou liberdade provisória, ouça-se o Ministério Público em 05 (cinco) dias, conforme já determinado no processo 5000372-21.2011.8.27.2726/TO, evento 42, DECDESPA1.
Remetam-se cópias da presente decisão à Delegacia de Polícia Civil e à Polícia Militar do local de residência do acionado, a fim de que tomem ciência para fiscalização de seu fiel cumprimento, devendo, em caso de descumprimento, comunicar imediatamente este Juízo.
Expeça-se mandado ou carta precatória de fiscalização por meio dos oficiais de justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o lançamento da movimentação de procedimento resolvido e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000372-21.2011.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 18, 20
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08/07/2025 14:42
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 14:35
Expedido Alvará de Soltura
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08/07/2025 13:50
Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000372-21.2011.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 75
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08/07/2025 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000372-21.2011.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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08/07/2025 12:54
Juntada - Outros documentos
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08/07/2025 12:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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08/07/2025 06:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 18:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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07/07/2025 18:34
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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07/07/2025 15:19
Conclusão para decisão
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07/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 11:12
Distribuído por dependência - Número: 50003722120118272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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