TJTO - 0015619-25.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526025212025
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526025182025
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526025162025
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18/06/2025 16:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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18/06/2025 15:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526025162025
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18/06/2025 15:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526025182025
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18/06/2025 15:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526025212025
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17/06/2025 15:30
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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17/06/2025 15:28
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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17/06/2025 13:50
Juntada - Documento
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17/06/2025 13:25
Juntada - Documento
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05/06/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 15:36
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015619-25.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CANTIDIO NETO MACHADO DE AMORIMADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Cantidio Neto Machado de Amorim, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 39.240,42 (trinta e nove mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), atualizados em 31/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 12/07/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000120, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000663-90.2017.8.27.2728.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20).
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinando a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
Petição do evento 35, PET1 na qual a parte credora informa os dados bancários para pagamento e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 35, CONHON2.
O ente devedor comprova o depósito de valor suficiente para quitação do precatório, entretanto, a ordem cronológica (evento 38, INF1) atesta que existem outros precatórios pendente de pagamento que preferem o atual, portanto o despacho do evento 39, DECDESPA1 determinou que o mesmo aguardasse o pagamento de acordo com a cronologia. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Novo Acordo/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 46.419,17 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos), conforme evento 46, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Novo Acordo/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor(a) para levantamento no valor total de R$ 46.419,17 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos), sendo R$ 32.493,41 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 13.925,75 (treze mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 35, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 13:48
Conclusão para decisão
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28/05/2025 13:48
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/03/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 14:08
Juntada - Documento - Informações
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07/02/2025 14:08
Juntada - Documento
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15/01/2025 15:24
Juntada - Documento
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03/01/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/01/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2024 00:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2024 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:25
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/06/2023 17:43
Juntada - Documento
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23/02/2023 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2023 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 07:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 07:00
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2023 14:46
Juntada - Documento
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16/01/2023 14:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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16/01/2023 14:50
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/12/2022 14:23:44
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06/12/2022 14:23
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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06/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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