TJTO - 0000338-47.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECIV
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11/07/2025 16:00
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2025 15:59:47)
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11/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2025 15:59:46)
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000338-47.2023.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA JORGE ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de revisão contratual, na qual se postulava o reconhecimento de novação de dívida, a declaração de nulidade de cláusula contratual que a excluía, a revisão dos valores devidos, a suspensão de negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou-se que a renegociação realizada em 2018, após inadimplemento do contrato de empréstimo bancário, extinguiu a dívida original e criou nova obrigação, e que a manutenção da inscrição negativadora em valor anterior ao novo pacto seria indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a renegociação realizada entre as partes configura novação de dívida, com extinção da obrigação original; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui expressamente a novação é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a negativação do nome da autora por valores anteriores ao acordo representa inscrição indevida e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A novação exige, nos termos dos artigos 360 a 367 do Código Civil, a existência de animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova, circunstância que não se verificou nos autos. 4.
A renegociação pactuada não alterou a natureza da dívida original, tampouco extinguiu as garantias contratuais, constituindo apenas dilação do prazo e ajuste das condições de pagamento, sem que se configure a criação de nova obrigação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5.
Cláusulas contratuais que preveem expressamente a manutenção da dívida anterior afastam a presunção de novação, não havendo ilegalidade em sua estipulação, especialmente em contratos bancários celebrados de forma transparente. 6.
A negativação do nome da autora, realizada com base em dívida vencida e não adimplida, mesmo que anterior à renegociação, encontra respaldo legal, inexistindo irregularidade material ou formal que justifique sua exclusão ou a condenação da instituição financeira por danos morais. 7.
A ausência de elementos comprobatórios de abuso de direito ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão indenizatória, dado que a cobrança e a inscrição são decorrentes de obrigação válida e exigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A novação da dívida exige a presença de animus novandi, consubstanciado na vontade inequívoca das partes em extinguir a obrigação original, o que não se presume, especialmente quando expressamente afastado em cláusula contratual. 2.
A mera renegociação de valores e prazos, com manutenção das garantias originais, não configura novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, constituindo apenas modificação das condições de cumprimento da obrigação preexistente. 3. É legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida vencida e não paga, ainda que anterior a acordo de renegociação, desde que inexistente violação à boa-fé ou abusividade na conduta do credor. 4.
A negativação regular não gera, por si só, dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de ilicitude, abuso de direito ou erro material relevante por parte da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, 361, 362; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-CV nº 1.0024.95.116389-8/001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.13.050569-6/000, Rel.
Des.
Edilson Fernandes.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que esses não foram fixados na sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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11/04/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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