TJTO - 0000326-51.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> COJUN
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17/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:42
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/06/2025 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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29/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000326-51.2024.8.27.2730/TO AUTOR: LUANA VITORIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS GUEDES (OAB GO044572)AUTOR: IVANILDES MACHADO GOMESADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS GUEDES (OAB GO044572) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO promovida por L.
V.
D.
S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Sra. IVANILDES MACHADO GOMES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS.
Alega a autora que em 2014, lhe foi garantida judicialmente a concessão do benefício de auxílio-reclusão, através de processo judicial n° 0001709-75.2015.4.01.4302 que tramitou no Juizado Especial Federal, na comarca de Gurupi- TO, cujo direito decorreu do reconhecimento da atividade laborativa de seu pai como lavrador, o senhor CARLITO LUCIANO DA SILVA.
Ocorre que, o instituidor do benefício esteve em liberdade, razão pela qual o referido benefício foi cessado pela Autarquia no dia 18/10/2019.
Contudo, no dia 25/02/2023, Carlito retornou ao regime fechado.
Diante disso, afirma a autora que requereu novamente o benefício ora pleiteado, o qual fora negado pela Autarquia sob a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Juntou documentos no evento 01.
Justiça gratuita deferida no evento 04, ocasião em que restou indeferido o pedido de tutela antecipada. (evento 6.1) Em sede de contestação, o INSS alegou, no mérito, ausência de qualquer prova que demonstre a qualidade de segurado do instituidor. evento 10.1).
Réplica no evento 17.1. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito II.
I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de concessão de auxílio reclusão à demandante.
Pois bem.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semiaberto possuíam direito ao benefício.
Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento prisão; b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Podem ser dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, as seguintes pessoas: 1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2. os pais; 3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
O presente caso indica dependente indicada na primeira classe, portanto, dependência presumida.
A redação do artigo 201 da Constituição Federal dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; A partir de então, portanto, passou a existir a previsão de novo requisito, consistente na baixa renda.
Na ausência de lei específica a disciplinar o que se considera baixa renda para os efeitos de concessão de auxílio-reclusão, aplica-se o disposto no art. 13 da EC nº 20/98, que tem o seguinte teor: Art. 13.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Logo, o segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite.
Ressalte-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, sob a relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, realizado em 25/03/2009, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria ora discutida e decidiu que a renda a ser considerada para fins de auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso, conforme noticiado no informativo nº 540: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: 'Art. 201').
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual 'para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso', [...].
Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder 'auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda', e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituição limita a concessão do citado benefício às pessoas que estejam presas, possuam dependentes, sejam seguradas da Previdência Social e tenham baixa renda.
Observou-se que, caso a Constituição pretendesse o contrário, constaria do referido dispositivo a expressão 'auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados'.
Aduziu-se que o auxílio reclusão surgiu a partir da EC 20/98 e que o requisito 'baixa renda', desde a redação original do art. 201 da CF, ligava-se aos segurados e não aos dependentes.
Ressaltou-se, ademais, que, mesmo ultrapassando o âmbito da interpretação literal dessa norma para adentrar na seara da interpretação teleológica, constatar-se-ia que, se o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo do benefício em questão, não teria inserido no texto a expressão 'baixa renda' como adjetivo para qualificar os 'segurados', mas para caracterizar os dependentes.
Ou seja, teria buscado circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não a estendendo a qualquer detento, independentemente da renda por este auferida, talvez como medida de contenção de gastos.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à dependência econômica da postulante e a baixa renda restaram comprovados, conforme Atestado de Permanência Carcerária, Certidão de Nascimento da autora e extrato do CNIS.
No que tange à qualidade de segurado especial, entretanto, verifico que não há nos autos qualquer prova que demonstre o exercício de labor rural no período compreendido entre os anos de 2019 (quando colocado em liberdade) e 2023 (quando recolhido à prisão).
Diante do exposto, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da nova reclusão, em 25/02/2023.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a ausência de recolhimentos previdenciários, bem como a inexistência de qualquer início razoável de prova material que demonstre o efetivo exercício de atividade rural no período apontado, impede o reconhecimento da continuidade do vínculo do instituidor com o Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado especial.
A mera alegação de que o benefício anteriormente concedido teve como fundamento o reconhecimento da atividade rural do instituidor em momento passado, por si só, não é apta a suprir a ausência de demonstração de exercício laborativo recente.
A manutenção da qualidade de segurado pressupõe o cumprimento dos requisitos legais e sua comprovação no momento do novo encarceramento, o que não ocorreu no caso concreto.
Sabe-se, ainda, que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie, o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material do labor rural anterior à prisão.
Outrossim, não havendo início razoável de prova material, a prova testemunhal é inexitosa à comprovação do alegado direito autoral.
Veja-se: Súmula 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Grifamos.
Assim, ausente prova da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão de 2023, inviável a concessão do benefício de auxílio-reclusão ora pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/03/2025 17:34
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 27/03/2025 15:00. Refer. Evento 30
-
27/03/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/12/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 27/03/2025 15:00
-
24/09/2024 15:16
Lavrada Certidão
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23/09/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/07/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:17
Lavrada Certidão
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09/07/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/06/2024 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 09:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:19
Conclusão para despacho
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16/04/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 12:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANILDES MACHADO GOMES - Guia 5447157 - R$ 375,72
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16/04/2024 12:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANILDES MACHADO GOMES - Guia 5447156 - R$ 351,48
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16/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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