TJTO - 0001207-52.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001207-52.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA ESPIRITO SANTO LIMA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.1 Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/MPFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022 -
11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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30/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:42
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ESPIRITO SANTO LIMA SILVA ARAUJO - Guia 5707162 - R$ 75,90
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07/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ESPIRITO SANTO LIMA SILVA ARAUJO - Guia 5707161 - R$ 163,85
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07/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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