TJTO - 0013337-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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28/07/2025 14:38
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013337-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013337-53.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: FLÁVIA LUSTOSA DE ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INAPLICABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado e, com base na Lei da Usura, declarou a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, bem como da capitalização mensal. 2.
A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a não integração de instituição financeira ao polo passivo impõe a nulidade do processo originário; e (ii) saber se a limitação de juros prevista na Lei da Usura é aplicável às operações de crédito firmadas por entidade fechada de previdência privada não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário é de ser rejeitada.
Não se comprovou nos autos originários qualquer relação jurídica incindível entre a entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) e a instituição financeira Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo, de modo que não há qualquer prova de que o réu/apelante CIASPREV atuou ou atua como mero correspondente bancário ou intermediador formal do contrato impugnado. 5.
A ausência de contrato ou outro documento que comprove a atuação do CIASPREV como representante ou mandatário da instituição financeira Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo afasta a caracterização de litisconsórcio necessário unitário (art. 114, CPC), por não haver uma relação jurídica incindível. 6.
Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença observou corretamente que o CIASPREV, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeito à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), fixada em 1% ao mês, sem capitalização mensal. 7.
A jurisprudência dominante do STJ determina a aplicação da Lei da Usura às relações jurídicas firmadas com entidades que não estejam sob regulação específica do Banco Central do Brasil e que não se sujeitem ao regime das instituições financeiras.
Assim, a cobrança de juros em percentual superior ao legal configura ilegalidade, passível de revisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Nos termos do art. 114 do CPC, a configuração do litisconsórcio passivo necessário exige a demonstração de relação jurídica incindível, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de prova documental da existência de relação jurídica incindível entre a entidade de previdência privada CIASPREV e a instituição financeira inviabiliza o reconhecimento do litisconsórcio necessário. 2.
Entidades fechadas de previdência privada, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), sendo, portanto, vedada a cobrança de taxas superiores a 1% ao mês em contratos de empréstimo firmados com seus participantes”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma estabelecida na sentença apelada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013337-53.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: FLÁVIA LUSTOSA DE ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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