TJTO - 0026448-13.2023.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026448-13.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: JOSE SANTOS COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS PROVENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da promoção de militar estadual. 2.
O recorrente sustenta ausência de interesse processual e defende a legalidade da suspensão do pagamento, invocando o cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022 e os limites orçamentários previstos na LRF.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificar a legalidade da conduta administrativa que postergou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção regularmente concedida a policial militar estadual e se há direito subjetivo à percepção retroativa dos valores.
III.
Razões de decidir: 1.
A promoção da parte autora foi regularmente publicada em 20/04/2021, sendo incontroverso que os proventos da nova graduação somente foram implementados em fevereiro de 2022, o que configura mora administrativa. 2.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não pode retroagir para atingir promoções concedidas posteriormente a 21/04/2019, tampouco suprimir direito adquirido reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
O Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei 3.901/2022 por violação ao art. 169, §3º, da CF/88, afastando os efeitos suspensivos da norma para progressões e promoções já reconhecidas. 4.
A jurisprudência local é firme no sentido da obrigatoriedade de pagamento das diferenças decorrentes de promoções efetivadas, sendo inaplicável o cronograma escalonado quando há direito subjetivo incorporado.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.1.1 Tese de julgamento: “1.
O servidor público estadual promovido tem direito adquirido à percepção das diferenças remuneratórias desde a data da promoção regularmente publicada. 2.
A suspensão do pagamento prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica aos casos em que a promoção ocorreu posteriormente a 21/04/2019, sendo inconstitucional a restrição imposta pelo art. 3º da referida norma.” IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Estadual nº 2.575/2012; Lei Estadual nº 3.483/2019; Lei Estadual nº 3.901/2022; Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, RI nº 0033885-70.2022.8.27.2729; Tema Repetitivo 1.075 do STJ; CF/88, art. 169, §3º.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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05/05/2025 11:29
Conclusão para despacho
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18/10/2024 17:20
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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01/08/2024 17:04
Conclusão para despacho
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31/07/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 18:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2024 15:41
Conclusão para despacho
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08/04/2024 17:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/04/2024 15:56
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 14:10
Conclusão para despacho
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01/04/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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26/02/2024 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2024 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/02/2024 18:36
Conclusão para julgamento
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27/01/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/01/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 18:23
Decisão - Outras Decisões
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08/01/2024 16:04
Conclusão para despacho
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08/01/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/12/2023 23:56
Protocolizada Petição
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25/12/2023 23:44
Protocolizada Petição
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25/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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