TJTO - 0005812-19.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:43
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 08:42
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2025 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
10/07/2025 09:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/07/2025 09:30. Refer. Evento 111
-
08/07/2025 22:11
Juntada - Certidão
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
02/07/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
20/06/2025 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005812-19.2021.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)RÉU: ERENI FELHAUERADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
12/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 10/07/2025 09:30
-
10/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005812-19.2021.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)RÉU: ERENI FELHAUERADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de ERENI FELHAUER, já qualificados nos autos.
A parte executada, no evento indicado, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados em sua conta possuem origem salarial, uma vez que exerce atividades como diarista.
Diante disso, pugna pelo desbloqueio dos valores constritos nos autos (evento 81).
A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, refutou as alegações e requereu a manutenção do bloqueio, bem como o regular prosseguimento do feito (evento 103). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impenhorabilidade de valores apresentada pela parte executada (evento 81) é passível de deferimento, pois codiz com as regras de impenhorabilidades previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifei) Além disso, percebe-se pelas provas apresentadas pela parte executada (evento 81) que, de fato, o bloqueio de valores recaiu sobre proventos advindos de verba salarial (evento 81 – DECL2).
Nessa senda, impõe-se a liberação dos valores anteriormente bloqueados.
Assim já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial das quantias bloqueadas.2.
A agravante sustenta que os valores, no montante de R$ 3.975,93, têm origem salarial, sendo sua única fonte de renda, e que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e de sua família.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos em conta bancária da agravante são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial, e se a parte comprovou documentalmente que os referidos valores integram reserva voltada à subsistência.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, valores com origem em salário ou inferiores a 40 salários mínimos depositados em poupança são, em regra, impenhoráveis.5.
A jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras contas bancárias, desde que comprovada a destinação à subsistência da parte e de sua família. 6.
A agravante demonstrou, por meio de contracheques, extratos bancários e documentos pessoais, que o valor bloqueado provém de proventos salariais e constitui sua única fonte de renda, além de ter responsabilidades familiares com filha menor e gravidez confirmada. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJTO corrobora a tese de que a impenhorabilidade se estende a contas correntes quando há comprovação da finalidade de subsistência e valor abaixo do limite legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor mantido em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, quando comprovada sua origem salarial e sua destinação à subsistência da parte e de sua família. 2.
A constrição de valores com essas características afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.162/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 20.05.2024; TJTO, AgInt 0017572-53.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.12.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019955-04.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 12:30:51). Ademais, a executada logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Isso porque a penhora do montante de R$ 1.172,46 (mil cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) comprometeria sua subsistência, razão pela qual o valor deve ser liberado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, preclusa esta decisão, determino a imediata liberação de todos os valores penhorados via sistema Sisbajud, constantes na conta bancária da parte executada (evento 82 – INF1).
Tendo em vista a manifestação da devedora requerendo a designação de audiência de conciliação, defiro o pedido, uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Lance-se em pauta audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 09:22
Decisão - Outras Decisões
-
05/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
03/10/2024 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
06/09/2024 11:28
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
03/09/2024 12:36
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
05/06/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
08/02/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
08/02/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
23/11/2023 13:53
Juntada - Informações
-
11/10/2023 09:21
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 14:02
Juntada - Informações
-
22/09/2023 15:30
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
01/07/2023 19:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
28/06/2023 15:13
Juntada - Outros documentos
-
23/06/2023 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2023 13:13
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
20/04/2023 11:29
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2023 17:59
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 12:45
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2023 14:37
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
19/01/2023 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 10:01
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
19/12/2022 11:19
Protocolizada Petição
-
25/11/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/10/2022 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 10:30
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2022 17:55
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/10/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2022 17:36
Conclusão para despacho
-
05/09/2022 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 08:26
Protocolizada Petição
-
10/08/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/07/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:24
Recebidos os autos - TJTO
-
19/07/2022 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
19/07/2022 16:59
Lavrada Certidão
-
14/07/2022 20:15
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2022 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2022 17:49
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
25/04/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2022 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 16:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2022 16:11
Expedido Mandado - citação
-
31/03/2022 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2022 16:10
Expedido Mandado
-
24/02/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2022 14:20
Conclusão para despacho
-
17/01/2022 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
11/01/2022 07:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2022 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
07/01/2022 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2021 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2021 18:12
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2021 11:49
Conclusão para despacho
-
13/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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