TJTO - 0007604-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:57
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível Nº 0007604-62.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ELENILSON DA SILVA BORGESADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elenilson da Silva Borges, tendo como autoridade coatora o Juiz da Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins.
O paciente se encontra preso por força de carta precatória oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Itumbiara – GO, expedida nos autos da ação de execução de alimentos nº 5037855-92.2024.8.09.0087, em decorrência do não pagamento de pensão alimentícia.
Sustenta o impetrante que a prisão é manifestamente ilegal, porquanto o débito alimentar já foi quitado, o mandado de prisão revogado e o contramandado devidamente lançado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), inexistindo, portanto, ordem de prisão válida contra o paciente.
Ressalta que entre a expedição do mandado de prisão e a emissão do contramandado o Paciente foi preso, mesmo quando o Juízo já havia revogado a ordem de prisão.
Não obstante, o paciente permanece preso desde 30/04/2025, por ausência de alvará de soltura, em razão de impasse entre os juízos deprecante e deprecado quanto à competência para emissão da ordem de liberação.
Finaliza pugnando pela concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente e a expedição do alvará de soltura.
No mérito a procedência total do pedido, confirmando-se a liminar deferida e concedendo-se a imediata Liberdade de Locomoção, garantindo, desta forma, o emprego do paciente.
Os autos foram remetidos ao Plantão, tendo de Desembargador Plantonista proferido no evento 3 a seguinte certidão: Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, certifico que o que o presente Habeas Corpus foi apreciado em sede liminar por este juízo plantonista.
Todavia, considerando as singularidades que permeiam o presente caso, notadamente no que diz respeito à controvérsia quanto à atuação cooperativa entre juízo deprecante e deprecado, à eventual ausência atual de ato coator e à delimitação da autoridade judicial responsável pelo cumprimento da ordem de soltura, entende-se que a abordagem juridicamente mais prudente e tecnicamente adequada é submeter a apreciação de mérito à Relatora Originária, a quem compete avaliar, com a profundidade necessária, os desdobramentos processuais e os efeitos jurídicos decorrentes da situação apresentada, inclusive quanto à subsistência ou não da coação impugnada. É o relatório.
DECIDO.
Dedilhando os autos infere-se que o mesmo resta prejudicado pela perda do objeto, posto que o objetivo do presente Habeas corpus, é a concessão da ordem em favor do paciente para determinar a imediata soltura do paciente e a expedição do alvará de soltura.
Conforme certidão in verbis, constante no evento 5 o paciente foi posto em liberdade: Certifico e dou fé que, em cumprimento da decisão do evento 16, dos autos 0002023-27.2025.8.27.2713, sirvo-me da presente para informa a soltura do requerido, Elenilson da Silva Borges, via Central de Alvará de Soltura do BNMP 3.0.O referido é verdade.Colinas do Tocantins – TO, 14 de maio de 2025 Assim, eventual constrangimento ilegal resta cessado, nos termos do art. 659, do CPP.
Portanto, deixa de existir a razão de ser deste habeas corpus, haja vista que a decisão determinando a soltura do executado, bem como a Certidão do evento 5 CERT3 informando que o paciente foi posto em liberdade, conduz a perda de objeto da presente ação constitucional, pois a iminente segregação que se pretendia impedir não se verifica mais.
Desse modo, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal julgo o presente Habeas Corpus prejudicado, dada a perda superveniente do seu objeto.
Após as formalidades legais arquivem-se os autos. -
19/05/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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14/05/2025 16:45
Juntada - Documento
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14/05/2025 11:26
Remessa Interna - PLANT -> SGB09
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14/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 19:20
Remessa Interna - SGB09 -> PLANT
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13/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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